A partir de 1º de outubro de 2018 entrará em vigor o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF. Este cadastro foi criado pela Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018, e por meio deste serão fornecidas à RFB as informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no CNPJ.
O CAEPF substituirá o CEI (Cadastro Específico do INSS), no entanto, ambos irão coexistir no período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019.
A seguir trataremos das principais regras do CAEPF:
Obrigatoriedade
Devem inscrever-se no CAEPF:
I – o contribuinte individual
a) que possua segurado que lhe preste serviço;
b) titular de cartório, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
c) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária; e,
d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física.
II – o segurado especial; e
III – o equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ.
Inscrição no CAEPF
A inscrição será efetuada no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou nas unidades da RFB, em até 30 (trinta) dias contados do início das atividades pelas pessoas físicas.
O contribuinte individual que possua segurado que lhe preste serviço poderá inscrever-se por meio do portal eSocial.
Quantidade de Inscrições no CAEPF
A pessoa física poderá ter mais de uma inscrição no CAEPF, sendo obrigada a gerar uma inscrição para cada estabelecimento em que exerça atividade econômica de natureza urbana, desde que mantenha empregado vinculado a cada um deles.
No caso de atividade de natureza rural, deverá ser gerada uma inscrição para cada imóvel rural, deverá ainda ser atribuída uma inscrição para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da inscrição do proprietário.