Por meio da MP 692 (DOU de 22/09/2015), o ganho de capital percebido por pessoa física e por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, decorrente da venda de bens e direitos de qualquer natureza se sujeita à incidência do IR, com as seguintes alíquotas:
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III – 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e,
IV – 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Esta alteração entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
Alexander Glaser
Lauffer Advocacia e Assessoria