Conforme já abordado em Informativos anteriores, em decorrência de alterações ocorridas na Lei nº 6.404/76 (promovidas pela Lei nº 11.941/09), a conta contábil de Lucros Acumulados foi extinta do grupo contábil do patrimônio líquido, devendo todo o saldo remanescente desta conta, após destinações, ser transferido para conta Reserva de Lucros.
Em consonância à legislação societária, a legislação tributária foi alterada pela Lei nº 12.973/14 trazendo novas disposições sobre quais contas contábeis do patrimônio líquido devem ser utilizadas para fins do cálculo dos juros sobre capital próprio - JCP, sem prever a conta de Lucros Acumulados.
Assim, para fins de cálculo da remuneração do JCP, devem ser consideradas na base de cálculo, exclusivamente, as seguintes contas do Patrimônio Líquido:
• capital social;
• reservas de capital;
• reservas de lucros;
• ações em tesouraria; e
• prejuízos acumulados.
Observa-se, no entanto, que para as demais sociedades, como por exemplo, as sociedades LTDA (exceto às de grande porte e sujeitas à Lei 6.404/76) a conta Lucros Acumulados poderá continuar a apresentar saldo, conforme na época esclarecido no item 115 do Comunicado Técnico CT 03, aprovado pela Resolução CFC 1.157/09.
Porém, a fim de evitar interpretação restritiva por parte da RFB, recomendamos às empresas que ainda mantém saldo na conta Lucros Acumulados, e que contabilizam remuneração de juros sobre o capital próprio, transferir o saldo desta conta (ou saldo positivo na conta Lucros ou Prejuízos Acumulados) para a conta Reserva de Lucros.
Importante frisar que a adoção deste procedimento não interfere nas regras fiscais que permitem a distribuição de lucros isentos de imposto de renda.