Por meio da publicação do Convênio ICMS nº 92/2015, fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes, a qual será agrupada por segmento, com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXIX, a esta CIRCULAR, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
--> o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
--> do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
--> o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
Para fins de classificação do CEST, considera-se:
Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I, a esta CIRCULAR;
Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
O Convênio ora tratado produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Cristiane Krug - Contadora