ICMS – CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CEST)

Informativo • 10.11.2015
Edição 9 • Ano 2015

Por meio da publicação do Convênio ICMS nº 92/2015, fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes, a qual será agrupada por segmento, com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.

Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXIX, a esta CIRCULAR, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

--> o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

--> do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

--> o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Para fins de classificação do CEST, considera-se:

Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I, a esta CIRCULAR;

Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

O Convênio ora tratado produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Cristiane Krug - Contadora

Mais conteúdos

Cadastre-se e receba nossas atualizações e notícias

Contato

Se interessou ou ficou com alguma dúvida?
Entre em contato!

Deixe seu contato conosco e teremos o prazer em atender você.