Conforme já noticiado nos informativos 01/2026 e 07/2026, a Lei Complementar nº 224/2025 instituiu uma redução linear de 10% em diversos benefícios fiscais federais.
No âmbito dessa sistemática, o legislador passou a enquadrar o regime de apuração do Lucro Presumido como “benefício fiscal”, o que resultou na majoração, em 10%, dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL para determinadas empresas.
Nos termos do art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da referida lei, a elevação dos percentuais atinge os contribuintes optantes pelo regime do Lucro Presumido com faturamento superior a R$ 5 milhões anuais ou R$ 1,25 milhão por trimestre, implicando aumento direto da carga tributária.
Controvérsia Jurídica x Medida Judicial Recomendada
As novas regras introduzidas pela LC 224/2025 tem sido objeto de relevante controvérsia jurídica, especialmente quanto à sua premissa central: a caracterização do Lucro Presumido como benefício fiscal.
Sob o ponto de vista técnico-jurídico, o Lucro Presumido não se configura como incentivo ou renúncia fiscal, mas sim como regime de apuração simplificada da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto em lei como alternativa ao Lucro Real. Trata-se, portanto, de técnica de tributação, e não de benefício fiscal propriamente dito.
Já existem decisões judiciais recentes favoráveis aos contribuintes, inclusive no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), afastando a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.
Diante desse cenário, a Lauffer Advocacia recomenda o ajuizamento de medida judicial visando obter o direito de apurar o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais originais do Lucro Presumido, afastando-se, por consequência, a majoração linear de 10% preconizada pelas disposições artigo 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025.
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