A desoneração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos das empresas começou a ser adotada em 2011 para reduzir os gastos com a mão de obra e estimular a economia. Ela substituiu a folha de salários como base de cálculo para essa contribuição.
Relativamente a este tema, as alterações introduzidas pela Medida Provisória 669/15, que entram em vigor em 1o de junho de 2015, podem ser resumidas em dois itens:
a) o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta em substituição ao INSS sobre a folha passa a ser facultativa. O contribuinte poderá anualmente optar pelo sistema que lhe convém.
b) os percentuais de incidência sobre a receita bruta mais do que dobraram. A alíquota de 1% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta passa para 2,5% para as indústrias, e os prestadores de serviços que tinham alíquota de 2% passam para 4,5%.
Com estas alterações o governo está aumentando os tributos para a maciça maioria das empresas que estão sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O aumento percentual não é igual para todas as empresas, pois o peso da folha sobre a receita bruta pode variar muito de uma empresa para outra.
Entendemos que estas alterações, por significarem aumento de tributos, vai na contramão de um país que precisa incentivar sua produção.
Atenciosamente
Alfredo D. Petry
Lauffer Advocacia e Assessoria