MUDANÇA NA TRIBUTAÇÃO DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS (BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS)

Informativo • 05.01.2024
Edição 6 • Ano 2024

Foi publicada em 29.12.2023, a Lei nº 14.789/2023, proveniente da conversão da MP 1.185, revogando o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e alterando, significativamente, o tratamento tributário para fins de IRPJ/CSLL, relativo aos benefícios e incentivos fiscais de ICMS (receitas de suvenção para investimentos).

As principais alterações que entrarão em vigência a partir de 01.01.2024, são:

 Tributação da receita de subvenção para investimentos

A partir de 1º de janeiro de 2024, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que receberem subvenção para investimentos, inclusive mediante isenção ou  redução de impostos, deverão observar o seguinte tratamento tributário:

1.    A receita de suvenção não poderá ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

2.    A receita de subvenção ficará sujeita à tributação das Contribuições para o PIS e COFINS:

Com essa alteração, a partir de 1º de janeiro de 2024, os benefícios e incentivos fiscais de ICMS não poderão mais ser excluídos na base de cálculo do IRPJ e CSLL das empresas tributadas pelo lucro real.

Crédito fiscal de subvenção

A Lei nº 14.789/2023 criou um crédito fiscal de IRPJ, que poderá ser apurado e aproveitado pelas empresas do lucro real, devidamente habilitadas pela Receita Federal do Brasil, que receberem subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico. Este capítulo da Lei será objeto de um informativo específico.

Transação especial para débitos anteriores

A Lei nº 14.789/2023 ainda estabelece uma transação especial para débitos apurados em virtude do descumprimento do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Este capítulo da Lei será objeto de um informativo específico.

 

Colaborou com esta edição Evandro Iop
Assessoria
evandro@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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