REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPETÊNCIA JULHO/ 2017

Informativo • 31.07.2017
Edição 40 • Ano 2017

Por força da Medida Provisória nº 774/2017, contribuintes de vários segmentos que optaram no início do ano pela apuração da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), em substituição aos 20% calculados sobre a folha de pagamento (CPP), voltaram a estar sujeitos a CPP a partir da competência julho/2017.

Salientamos que esta MP deve ser apreciada pelo Congresso Nacional, para sua conversão em lei, até o dia 10/8/2017, sob pena de caducar. Salientamos, ainda, que pelo seu Projeto de Lei de Conversão, o início de vigência da chamada “Reoneração” está previsto para o dia 1º/1/2018, além de prever a possibilidade de opção pela CPRB para demais setores/atividades.

Em decorrência dos referidos prazos de vigência e do processo legislativo, na prática, os contribuintes afetados por estas alterações estão sujeitos à insegurança jurídica de como apurar a contribuição previdenciária patronal e a uma indefinição quanto a prestação de informações para governo (GFIP) relativamente à competência julho/2017.

Isto porque a redação original da MP ainda está vigente (no máximo até o dia 10/8/2017) e o Projeto de sua conversão em lei tem outras previsões, conforme referido.

Considerando o exposto, existem as seguintes definições para ocorrer até o dia 10/8/2017:

a) A conversão em lei com a possível prorrogação do início da “Reoneração da Folha de Pagamento” para 1º/1/2018.

b) O Congresso Nacional não votar e a MP perder sua vigência. Neste caso, o Congresso deverá publicar ato disciplinando os efeitos da MP durante sua vigência, que implicará na definição da forma de apuração da contribuição previdenciária patronal (CPRB ou CPP) para competência julho/17.

Existe, por fim, a possibilidade do questionamento judicial sobre início de vigência já em 2017. Quanto a esta possibilidade, embora já existam algumas decisões sobre a matéria, recomendamos aguardar a votação pelo Congresso Nacional, a fim de evitar eventuais custos e demandas judiciais desnecessárias.

Por fim, ficamos à disposição dos nossos clientes para analisar a situação de cada caso específico.

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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