Não cumulatividade do PIS e da COFINS – Julgamento pelo STF

Alerta Legal • 28.11.2022
Edição 7 • Ano 2022

Foi concluído nesta última sexta feira (25/11/22) o julgamento no STF do RE nº 841.979 (“Tema 756”) que tratou da não cumulatividade do PIS e da COFINS.

Os Ministros entenderam que cabe ao legislador disciplinar a não cumulatividade do PIS/COFINS (prevista no §12º do art. 195 da Constituição Federal), respeitados os demais preceitos constitucionais. Restou decidido, ainda, que a discussão em torno da expressão insumo, utilizada pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, também é de cunho infraconstitucional.

Em termos práticos, caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunais Regionais a discussão envolvendo o tema da não cumulatividade aplicada ao PIS/COFINS. Exceção para casos em que se demonstre alguma violação a outra norma constitucional (ex. isonomia, livre concorrência, proteção da confiança).

Nesse contexto, vale destacar que STJ já analisou a questão através do “Tema 779”, ocasião em que restou definida a ilegalidade das Instruções Normativa da SRF 247/2002 e 404/2004 no que limitaram o conceito de insumos. Para o STJ:

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Mantemos nossa opinião de que cada atividade empresarial possui peculiaridades que demandam análise cuidadosa. Nesse sentido, eventual discussão sobre tomada de créditos de PIS/COFINS deve ser avaliada levando em conta a situação de cada contribuinte.

 

Colaborou com esta edição Daniel Earl Nelson
Advocacia
daniel@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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