STJ DECIDE QUE ICMS INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Alerta Legal • 12.08.2016
Edição 11 • Ano 2016

O Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou nesta quarta-feira (10/08/16) recurso (REsp 1.144.469/PR) que trata da validade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Os Ministros decidiram, por maioria, que é legal tal determinação. Em síntese, entenderam que tanto o ICMS, quanto o ISS, fazem parte do conceito de receita bruta e, por isso, é correta a exigência do PIS/COFINS sobre tais valores.

O que muda a partir deste julgamento? Na prática, nada.

Primeiramente porque, ausente ordem judicial em contrário, aos contribuintes nunca houve previsão legal para deixar de incluir o valor do ICMS na base do PIS/COFINS, sob pena de autuação (legítima) por parte da RFB. Desta forma, orienta-se os contribuintes para que continuem recolhendo as contribuições na forma estabelecida pela norma atual em vigor.

Em segundo lugar, e mais importante, a discussão judicial sobre este tema não se encerra com a referida decisão do STJ. Explica-se melhor.

O Supremo Tribunal Federal - STF, órgão encarregado de julgar as questões que envolvem matéria constitucional, ainda não finalizou o julgamento de duas demandas que tratam da mesma questão (ADC 18 e RE 574.706).

Apesar de a decisão do STJ sinalizar uma posição importante de um Tribunal Superior, quem dará a palavra final sobre o assunto é o STF.

Neste contexto, oportuno esclarecer que as discussões judiciais em andamento terão continuidade até que seja prolatada decisão final pelo STF.

A Lauffer Advocacia tem defendido e trabalhado, desde o início, no sentido de que o tema seja analisado sob a ótica constitucional e, com isto, garantir que o processo seja julgado pela Corte Suprema. Continuaremos trabalhando para que o STF julgue a questão e declare a inexigibilidade do PIS/COFINS sobre o ICMS uma vez que, efetivamente, não se trata de uma receita propriamente dita conforme estatui a Constituição Federal em seu art. 195, I, “b”.

Colaborou com esta edição Daniel Earl Nelson
Advocacia
daniel@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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