NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: DME - OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA CORRENTE EM ESPÉCIE

Informativo • 22.11.2017
Edição 57 • Ano 2017

Foi instituída a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) para informar mensalmente à RFB as operações liquidadas em espécie referente à venda de mercadoria ou bem, prestação de serviço, aluguel, doações, ou de outras operações que envolvam alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos.

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil (exceto as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB) que receberem (total ou parcialmente) em espécie, as referidas operações com uma mesma pessoa física ou jurídica cuja soma no mês seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A DME deverá ser enviada à RFB até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie, mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no e-CAC.

A DME conterá informações relativas à identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento (CPF, CNPJ ou NIF do estrangeiro); e a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie; e também o valor e data da operação.

No caso de não apresentação da DME, ou sua apresentação fora do prazo fixado, ou com incorreções ou omissões sujeita a aplicação de multas pecuniárias. Alerta-se que nos casos em que houver indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, será feita a comunicação ao Ministério Público Federal.

Esta nova obrigação foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.761 (DOU de 21/11/2017), que entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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