NOVIDADES DIRPF 2023

Informativo • 06.03.2023
Edição 10 • Ano 2023

Recentemente a Receita Federal do Brasil apresentou as novas regras para a apresentação da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF/2023), relativa ao ano calendário 2022. Seguem as principais inovações:

a) Na utilização da declaração pré-preenchida, serão trazidas automaticamente novas informações, por exemplo:

a.1) Ficha declaração de bens e direitos:

• Inclusão automática de dados de imóveis segundo o registro de cartórios e declarados em DOI;

• Atualização de saldo de 31/12/2022 das contas bancárias e de investimento, que tenham sido corretamente informados na ficha de bens e direitos no ano anterior;

• Inclusão automática de novas contas bancárias ou fundos de investimentos (ou que não tenham sido informados no ano anterior);

• Inclusão automática de Criptoativos declarados por Exchanges;

a.2) Recuperação dos rendimentos de restituições recebidas no ano calendário;

a.3) Recuperação das informações de doações efetuadas a instituições que declaram em DBF (Benefícios Fiscais).

b) Estará disponível no “Meu Imposto de Renda” a “Autorização de Acesso”, a ser concedida por contribuinte pessoa física com Identidade Digital gov.br nos níveis Ouro ou Prata para outra pessoa física que também tenha Identidade Digital gov.br níveis Ouro ou Prata, para acesso a todos os serviços relativos ao IRPF. Cada pessoa autorizada não poderá acumular mais do que 5 autorizações, válidas por até 6 meses. Esta utilidade não se confunde com a procuração RFB ou eletrônica.

c) Os Rendimentos de Pensão Alimentícia passarão a ser informados na Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

d) Os Contribuintes que optarem por utilizar a declaração pré-preenchida ou a restituição por meio de PIX (chave CPF) entrarão na fila de prioridade para receber a restituição.

e) Quanto as regras de obrigatoriedade de entrega da declaração, permanecem as mesmas, exceto em relação a quem realiza operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, que passa a ser obrigado ao envio da Declaração somente se a soma das alienações for superior a R$ 40.000,00 ou caso tenha apurado ganhos sujeitos ao imposto. Até o ano passado, o simples fato de realizar estas operações já tornava o contribuinte obrigado ao envio, independente do valor operado.

f) Em síntese, estão obrigados à entrega da DIRPF/2023, a pessoa física que em 2022:

• recebeu rendimentos tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

• recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

• obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

• relativamente à atividade rural:

i) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou

ii) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;

• teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

• passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

• optou pela isenção do IR sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005;

O Prazo de entrega da DIRPF/2023 será de 15/03/2023 a 31/05/2023.

Por fim, informamos que as regras da DIRPF/2023 são regidas pela Instrução Normativa RFB nº 2134/2023 e ADE RFB nº 1/2023.

Colaborou com esta edição Tatiane Daniele Bobsin
Assessoria
tatiane@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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