ISSQN – ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Informativo • 05.01.2017
Edição 2 • Ano 2017

Foi publicada a Lei Complementar nº 157/2016 (DOU 30/12/16) a fim de promover alterações na legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal.

Dentre as alterações promovidas destacam-se:

1. Serviços Gráficos - ICMS X ISSQN: foi definido que a composição gráfica somente estará sujeita ao ISSQN se não for destinada a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução.  Se  for destinada a posterior operação de comercialização ou industrialização ficarão sujeitos ao ICMS. 

2.Alíquota mínima de 2%: passou a estar previsto em Lei Complementar a alíquota mínima do ISSQN de 2% (dois por cento), assim como a impossibilidade dos municípios concederem isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput , exceto para os serviços de construção civil e transporte estritamente municipal listados nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista dos serviços sujeitos ao ISSQN.

3.Novos serviços sujeitos ao ISSQN:  foram incluídos alguns novos serviços através da inclusão e/ou alteração da lista de serviços sujeitas ao ISSQN (Anexo da LC 116/2003). Abaixo transcrevem-se os itens que foram incluídos ou alterados:

a) Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Item 1.03)

b) Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Item 1.04)

c) Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Item 1.09)

d) Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Item 6.06)

e) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Item 7.16)

f) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Item 11.02)

g) Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Item 13.05)

h) Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Item 14.05)

i) Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Item 14.14)

j) Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Item 16.01)

k) Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Item 16.02)

l) Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Item 17.25)

m) Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Item 25.02)

n) Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Item 25.05)

Esta Lei Complementar entrou em vigor na data de sua publicação, mas os efeitos práticos dependerão da publicação de ato legal específico de cada município.

Colaborou com esta edição Alfredo D. Petry
Assessoria
alfredo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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