O DIREITO DO CONTRIBUINTE À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO SE EXTINGUE APÓS TRANSCURSO DE 5 ANOS

Alerta Legal • 15.02.2022
Edição 1 • Ano 2022

A LAUFFER ADVOCACIA obteve importante vitória no STJ ao garantir o direito do contribuinte de continuar compensando seu crédito mesmo após o transcurso de 5 anos.

Como regra geral, a Receita Federal do Brasil não aceita que as empresas utilizem créditos para compensar seus débitos, quando já ultrapassados 5 anos. No entendimento da fiscalização isto vale também para créditos oriundos de decisões judiciais. Na prática, o contribuinte simplesmente não consegue mais operacionalizar a compensação em razão de “travas” que o sistema eletrônico impõe.

Pois bem, o STJ entendeu que tal posicionamento viola direitos básicos do contribuinte.

No caso analisado, a empresa havia habilitado um crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado e estava compensando mensalmente. Entretanto, como seus débitos eram diminutos, não “consumiu” todo o crédito no período de 5 anos. Nesse momento, foi impedida de seguir compensando, sob alegação da ocorrência da prescrição.

A decisão do STJ entendeu que, uma vez que o contribuinte está exercendo seu direito (de compensar), o prazo prescricional não pode fluir. Ou seja, o contribuinte não pode ser punido pela perda do seu crédito em razão de não ter débitos suficientes para compensar no “prazo normal”.

Com este julgamento, restou afastado o entendimento da RFB, determinando-se que a empresa prossiga na compensação enquanto durar o seu crédito.

Tal situação tende a ocorrer com mais frequência atualmente já que muitas empresas obtiverem êxito no Judiciário e possuem créditos que nem sempre conseguem utilizar no período de 5 anos.

Cabe buscar a tutela do Judiciário para garantir seu direito.

Colaborou com esta edição Daniel Earl Nelson
Advocacia
daniel@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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