Diante do que dispunha o artigo 22 da Lei nº 8.212/91, as empresas se sujeitavam ao recolhimento da Contribuição Previdenciária incidente sobre a sua folha de salários.
Posteriormente, em 1° de dezembro de 2011, por força da conversão da MP 540/2011 na Lei n° 12.546/2011, a contribuição previdenciária patronal foi substituída por nova contribuição para determinadas atividades, a denominada Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
Neste contexto, a Receita Federal do Brasil, através do Ato Declaratório Interpretativo n° 42/2011, determinou que em dezembro de 2011 seria devida a contribuição previdenciária patronal na forma prevista na Lei n° 8.212/91, incidente sobre 11/12 (onze doze avos) do décimo terceiro pago aos empregados (ou 7/12 do décimo terceiro pago no ano de 2012).
No entanto, a própria RFB, através da IN n° 971/2009, reconhece que o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário ocorre “no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário (...)”.
Assim, todos os pagamentos efetuados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário, cuja base de cálculo tenha sido a folha de salários, quando já em vigor a Lei n° 12.546/2011, são valores passíveis de restituição. Este entendimento, aplica-se também para as empresas que migraram para o novo sistema de recolhimento da contribuição previdenciária no ano de 2012, quando do advento da Lei n° 12.715, que deu nova redação à Lei 12.546/2011.
O Poder Judiciário (TRF4 e STJ) já reconheceu a ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo n° 42/2011 e a inexistência de obrigação tributária ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o décimo terceiro salário de forma diferida.
Dentro deste contexto, recomendamos às empresas a buscarem, através do ajuizamento de medida judicial, a repetição dos valores indevidamente recolhidos a tal título.
A análise e aprovação do ajuizamento da medida judicial é urgente, pois, para os contribuintes que foram obrigados a migrar para a nova sistemática no ano de 2011 ou 2012, o prazo para reaver os valores indevidamente recolhidos prescreve em cinco anos contados do pagamento indevido.