PERT – CONSOLIDAÇÃO E EXCLUSÃO

Informativo • 06.08.2018
Edição 35 • Ano 2018

Este informativo trata de dois assuntos importantes para aquelas empresas que aderiram ao PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), primeiramente trata da consolidação de débitos previdenciários e na sequência trata da notícia sobre a exclusão de várias empresas deste programa.
 

1) CONSOLIDAÇÃO

Foi publicada no dia 03.08.2018 a Instrução Normativa RFB n° 1.822/2018 dispondo sobre a consolidação dos débitos previdenciários inclusos no PERT (Lei 13.496/2017 e IN RFB 1.711/2017), conforme os prazos e procedimentos abaixo descritos:

Prazos para a Consolidação

Os procedimentos descritos nos tópicos abaixo deverão ser realizados exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, no período de 6 a 31 de agosto de 2018.

Informações para Consolidação dos Débitos Previdenciários

O contribuinte que tenha débitos previdenciários a consolidar deverá realizar os seguintes procedimentos, necessários à consolidação do parcelamento:

       •   indicar os débitos que deseja incluir;
       •   informar o número de prestações pretendidas;
       •   indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada; e
       •   o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios.

O contribuinte poderá, se for o caso, alterar a modalidade de liquidação da dívida para a qual optou originalmente, no momento em que prestar as informações acima.

Utilização de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos próprios

Os valores de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização após deduzidos os montantes já utilizados em compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, ocorridos ao longo dos períodos anteriores à data da prestação das informações ou em outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.

A utilização dos demais créditos somente será possível caso o contribuinte tenha transmitido, até 31 de agosto de 2018, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso.

Consolidação e Deferimento do Parcelamento

A consolidação somente será efetivada se o contribuinte tiver efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação.

Será considerado deferido o parcelamento na data em que o contribuinte concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação e desde que tenham sido efetuados os pagamentos supracitados.

Ressalta-se que, os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.

Frisa-se ainda, que nesta matéria destacamos as principais regras para a consolidação no PERT, assim, para quem interessar, recomenda-se a leitura da IN RFB nº 1.822/2018 na sua íntegra.
 

2) EXCLUSÃO NO PERT

A RFB publicou notícia que está cancelando a adesão ao PERT das empresas que estão em falta de pagamento das obrigações correntes.

Lembrando que para que o contribuinte usufrua dos benefícios do PERT, redução de multas, juros e encargos legais, é necessário que mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes, ou seja, o dever de pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, assim como as parcelas no PERT.

A RFB através da Caixa Postal, no e-CAC, está cobrando os contribuintes a regularizar as obrigações correntes.

Recomendamos que seja consultado:

i) a Caixa Postal para verificar se há alguma mensagem da RFB sobre este assunto; e,
ii) a Situação Fiscal da empresa, no e-CAC, para verificar se há alguma pendência.

Colaborou com esta edição Cristiane Krug
Assessoria
cris@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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