PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL (PRLF)

Informativo • 23.02.2023
Edição 7 • Ano 2023

No início deste ano, o Governo Federal apresentou o seu Plano de Recuperação Fiscal, que contempla, dentre as suas medidas, o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, também denominado de Programa “Litígio Zero”.

Este programa prevê algumas possibilidades para os contribuintes quitarem suas dívidas tributárias em contencioso administrativo federal com descontos e utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL.

Segundo a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, publicada no DOU de 12/01/2023, o período para adesão é de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h (horário de Brasília) à 31 de março de 2023.

Poderão ser transacionados os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF, de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido antes da publicação da referida Portaria.

Poderão ser utilizados prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021, do próprio contribuinte ou de PJ controladora ou controlada, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente.

Há, ainda, a previsão de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.

O PRLF não se aplica aos débitos do Simples Nacional.

A seguir destacamos as principais características do PRLF:

1 - REGRAS SEGUNDO O GRAU DE RISCO (RECUPERABILIDADE)

As dívidas tributárias têm seus riscos classificados em:

– Tipo “A” e B”: de alta e média perspectiva de recuperação; e

– Tipo “C” e“D”: de difícil recuperação e irrecuperáveis.

1.1 - Os créditos classificados como de difícil recuperação e irrecuperáveis poderão ser pagos/parcelados com:

– Redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito e a capacidade de pagamento;

– Pagamento de 30% (no mínimo) do saldo devedor em até 9 prestações mensais;

– Utilização de até 70% com créditos de Prejuízos Fiscais e BCN da CSLL para quitação.

1.2 - Os créditos classificados como de alta e média perspectiva de recuperação poderão ser pagos/parcelados:

– Sem redução no valor dos juros e das multas;

– Com pagamento de 48% (no mínimo) do valor consolidado dos débitos em 9 prestações mensais;

– Com utilização de até 52% com créditos de Prejuízos Fiscais e BCN da CSLL para quitação.

A classificação de risco de recuperabilidade dos créditos tributários consta na Portaria PGFN nº 6757/2022. Adicionalmente, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023 incluiu, entre os créditos considerados como irrecuperáveis, os créditos que estão em contencioso administrativo fiscal há mais de 10 (dez) anos.

 

2 - REGRAS QUE INDEPENDEM DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

2.1 – Débitos não vinculados ao risco e valor

Podem ser incluídos nesta modalidade do programa quaisquer débitos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF, independentemente de seu grau de risco.

Nesta modalidade:

a) Não é admitida a utilização de Prejuízos Fiscais e BCN da CSLL;

b) Entrada de 4% do valor consolidado do débito a ser paga em 4 parcelas mensais;

c) Redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observada a capacidade de pagamento do contribuinte e os limites a seguir:

 –  desconto máximo de até 65% sobre o total de cada crédito, se o saldo for pago em até 2 prestações; ou,

 –  desconto máximo de até 50% sobre o total de cada crédito, se o saldo for pago em até 8 prestações.

Nota:

Na hipótese de transação envolver pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil - Lei nº 13.019/2014, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos no item “d” acima, serão de 70% para pagamento em 2 prestações e 55% para pagamento em até 8 prestações.

2.2 - Débitos até 60 salários mínimos (Débito de Pequeno Valor)

Esta modalidade abrange os débitos de pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte (exceto Simples Nacional).  

Podem ser parcelados quaisquer débitos de até 60 salários mínimos em contencioso administrativo (DRJ ou CARF) e os inscritos em dívida ativa há mais de 1(um) ano.

Nesta modalidade:

a) Não é admitida a utilização de Prejuízos Fiscais e BCN da CSLL para quitação;

b) A entrada é de 4%, em até 4 parcelas mensais;

c) Saldo para pagamento em até:

– 2 prestações - com redução de 50% (inclusive do principal); ou,

– 8 prestações - com redução de 40% (inclusive do principal).

 

Ficamos à disposição de nossos clientes para informações sobre a operacionalização do PRFL junto aos sites da RFB e PGFN, bem como para demais assessoramentos.

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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