Por meio da edição do Decreto nº 8.731/16, que alterou o Decreto 6.306/07, o Governo Federal promoveu importantes alterações no regime de tributação do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF, dentre as quais destacamos as seguintes alterações:
Definição dos serviços exportados sujeitos à alíquota 0% do IOF/Câmbio no ingresso de recursos no país
A alíquota 0% do IOF/Câmbio no ingresso de recursos no país ficou limitada à exportação dos serviços elencados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações ("NBS").
Portanto, será necessária a análise caso a caso para determinar se a alíquota 0% do IOF/Câmbio é aplicável, ainda que a gama de serviços compreendidos nas referidas seções da NBS seja ampla.
Liquidação antecipada de empréstimos externos
Os empréstimos externos sujeitos a registro junto ao BACEN liquidados antecipadamente não ficam sujeitos à cobrança retroativa de IOF à alíquota de 6% (além de multa e juros) prevista no §2º do artigo 15-B, contanto que seja observado o prazo médio mínimo previsto na regulamentação fiscal em vigor (atualmente de 180 dias) quando do evento de liquidação antecipada, ainda que não observarem o prazo médio mínimo de amortização (para efeito de fruição da alíquota 0% do IOF/Câmbio) previsto na regulamentação vigente à época de sua contratação.
O Decreto entrou em vigor em 2.5.2016, data de sua publicação no Diário Oficial.