RECEITA FEDERAL ALTERA REGRAS SOBRE IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO FINAL NO CNPJ

Informativo • 10.11.2025
Edição 35 • Ano 2025

A Receita Federal do Brasil (RFB) alterou algumas regras no intuito de reforçar a transparência nas estruturas societárias, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025.

A nova norma altera significativamente a IN RFB nº 2.119/2022, criando o e-BEF — Formulário Digital de Beneficiários Finais -obrigatório para informar o beneficiário final diretamente no CNPJ e vinculando essa obrigação à regularidade cadastral das empresas.

O que muda na prática

A partir de 2027, empresas que não identificarem corretamente quem são seus beneficiários finais — ou seja, as pessoas físicas que, em última instância, controlam ou se beneficiam da entidade — poderão ter o CNPJ suspenso, ficando impedidas de operar com instituições financeiras. A entrega do e-BEF será feita via e-CAC, com assinatura digital da entidade e dos beneficiários.

Cronograma escalonado

O envio do e-BEF será exigido gradualmente a partir de 1º de janeiro de 2027, começando por sociedades com faturamento acima de R$ 78 milhões, entidades estrangeiras que investem no Brasil, fundos de previdência e seguros internacionais.

1ª etapa:

Deverão prestar informações sobre seus beneficiários finais a partir de 1º de janeiro de 2027, mediante a apresentação do e-BEF:

a) as sociedades simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 78 milhões de reais no ano anterior ao de apresentação do formulário;

b) as entidades domiciliadas no exterior que tenham por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais; e,

c) as entidades sem fins lucrativos que sejam destinatárias de verbas públicas, exceto as entidades do Serviço Social Autônomo – SSA.

2ª etapa:

Deverão prestar informações sobre seus beneficiários finais a partir de 1º de janeiro de 2028 mediante a apresentação do e-BEF:

a) as sociedades simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano anterior ao de apresentação do formulário;

b) os fundos de investimentos constituídos e destinados para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas domiciliados no exterior; e,

c) as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior.

Impactos das novas regras

Os profissionais responsáveis pelos dados cadastrais de suas empresas devem revisar tais informações, mapeando estruturas societárias e preparando fluxos internos para atender às novas exigências. O e-BEF passa a integrar o calendário de obrigações acessórias e poderá ser exigido como prova de regularidade em contratos e licitações.

Colaborou com esta edição Alexander Glaser
Assessoria
alex@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

Mais conteúdos

Cadastre-se e receba nossas atualizações e notícias

Contato

Se interessou ou ficou com alguma dúvida?
Entre em contato!

Deixe seu contato conosco e teremos o prazer em atender você.