REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS DO IRPJ, PIS, COFINS E IPI

Informativo • 30.01.2026
Edição 08 • Ano 2026

Como complemento ao conteúdo dos nossos Informativos nº  1 e 3/2026, detalhamos a seguir, as reduções nos incentivos e benefícios fiscais promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025 no âmbito do IRPJ, do PIS, da COFINS e do IPI.

1. PIS e COFINS – Alíquota Zero

O benefício da alíquota zero, previsto no art. 1º da Lei nº 10.925/04, para os adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários, alguns alimentos e produtos de higiene pessoal, entre outros, atualmente aplicável às contribuições do PIS e da COFINS, inclusive nas modalidades de importação, passa a estar sujeito à tributação mínima equivalente a 10% da alíquota correspondente ao “sistema padrão de tributação” desses tributos, conforme definido pela LC 224/2025, observadas as disposições específicas para sua aplicação.

Nesse contexto, a carga mínima exigível corresponderá, atualmente, a:

       • Lucro Real (regime não cumulativo): PIS à alíquota de 0,165% e COFINS à alíquota de 0,76%;

       • Lucro Presumido (regime cumulativo): PIS à alíquota de 0,065% e COFINS à alíquota de 0,30%.

A redução do benefício não se aplica aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, os quais continuarão beneficiados com a alíquota zero.

2. PIS e COFINS – Créditos Presumidos

Benefícios como créditos presumidos relativos ao PIS e à COFINS, tais como os apropriados pela indústria farmacêutica, de rações e de alimentos como carnes, frutas e café, também são atingidos pela redução de incentivos, exceto quando comporem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, com limitações à utilização e eficácia desses créditos conforme os critérios da LC 224/2025.

3. IPI – Créditos Presumidos

Os benefícios relativos à concessão de crédito presumido de IPI, apurados através de Demonstrativo de Crédito Presumido - DCP, passam a estar sujeitos às limitações previstas na Lei Complementar nº 224/2025, aplicando-se, quando cabível, a sistemática de redução de incentivos, de modo que apenas parcela correspondente a 90% do benefício originalmente previsto poderá ser usufruída, cancelando-se o valor não aproveitado.

4. IRPJ – Dedução de Incentivo Fiscal

Os seguintes incentivos fiscais do IRPJ, operacionalizados por meio de dedução do IRPJ devido pelas empresas tributadas pelo Lucro Real, estão alcançados pela redução prevista na Lei Complementar nº 224/2025:

        • Fundos de direitos da criança e do adolescente;

        • Fundos do idoso;

        • Incentivo ao desporto;

        • Incentivo cultural – Lei Rouanet;

        • Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT;

        • Pronas/PCD; e

        • Pronon.

Assim, a dedução passa a corresponder a 90% do benefício originalmente previsto, observados os limites estabelecidos na legislação específica de cada incentivo.

Orientação da Receita Federal

A Receita Federal do Brasil publicou um material de Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários, que oferece orientações adicionais sobre a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, detalhando critérios técnicos, exceções e pontos de atenção para contribuintes e profissionais da área tributária.

O documento está disponível no portal da Receita Federal e pode ser acessado através do seguinte link:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/beneficios-fiscais

Vigência e Produção de Efeitos

As alterações relativas aos benefícios e incentivos tributários sobre PIS, COFINS e IPI, conforme previsto pela LC nº 224/2025, produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2026, observando-se o princípio da anterioridade tributária nonagesimal para esses tributos.

No que se refere a redução dos incentivos fiscais do IRPJ, a redução prevista na LC nº 224/2025 aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2026, produzindo efeitos sobre o IRPJ apurado no ano-calendário de 2026.

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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