CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS UTILIZADAS EM VEÍCULOS DA EMPRESA DECISÃO FINAL DO STJ

Alerta Legal • 21.09.2015
Edição 3 • Ano 2015

Transitou em julgado (é definitiva) a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que garante a uma empresa do setor de alimentos o direito de creditar-se de PIS e COFINS sobre aquisições de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição de veículos utilizados na entrega de suas mercadorias.

No processo patrocinado pela Lauffer Advocacia (RESP no 1.235.979/RS) os Ministros do STJ entenderam que referidos custos são parte essencial da atividade da empresa e, portanto, devem gerar direito a crédito do PIS e da COFINS sob pena de violação ao princípio da não-cumulatividade.

O Ministro Mauro Campbell Marques fundamenta seu voto dizendo que “Em outras palavras, caracterizada a prestação de serviços de transporte, ainda que associada à venda de suas próprias mercadorias, há de ser reconhecido o direito ao creditamento pelo valor pago na aquisição das peças, combustíveis e lubrificantes necessários a esse serviço, posto que insumos.”

Esta decisão do STJ é de suma importância pois trata-se de um precedente inédito que indica claramente o pensamento dos Ministros da Corte sobre o tema.

Por fim, lembramos que a Receita Federal do Brasil – RFB possui entendimento diverso, cabendo aos contribuintes que ainda não ajuizaram medida judicial fazê-lo para fins de obterem o mesmo direito e evitar a prescrição.

Colaborou com esta edição Daniel Earl Nelson
Advocacia
daniel@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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