STF MODULA OS EFEITOS DA DECISÃO QUE AFASTOU O ICMS SOBRE A TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR

Alerta Legal • 27.04.2023
Edição 7 • Ano 2023

Foi concluído em 19/04/2023 o julgamento no Supremo Tribunal Federal que decidiu pela modulação dos efeitos da ADC 49.

Nesta ação, o Plenário da Corte já havia decidido, quando do julgamento de mérito, pela não incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

O Ministro Edson Fachin, há época, sintetizou bem o caso: “a movimentação interestadual em discussão, por ser meramente física, seria equivalente a trocar a mercadoria de prateleira, o que configura, indiscutivelmente, hipótese estranha ao ICMS”.

A modulação dos efeitos, determinada por maioria de votos dos Ministros, prevê que a conclusão adotada pelo STF somente produzirá efeitos a partir de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

Justificou-se este posicionamento com a oportunidade de os Estados regularem junto ao CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), através de Convênios, como se dará a transferência e o uso de créditos de ICMS do mesmo titular.

Caso os Estados não alcancem um consenso até o início do ano que vem, os contribuintes poderão, segundo a decisão, transferir seus créditos livremente (fato este que deve gerar novas discussões dadas as diferentes situações jurídicas presentes em cada Ente Federado).

Destaca-se que os contribuintes que ingressaram com medida judicial para discutir este tema, já estão desobrigados de recolher o ICMS. A questão dos créditos (transferência/uso dos mesmos) deverá ser decidida conforme o caso concreto.

Já para as empresas que não judicializaram a questão, a regra é de que devem seguir se submetendo às normas atuais para apuração e recolhimento do ICMS até o final deste ano. A partir do início de 2024 estas empresas estarão desobrigadas do recolhimento do imposto estadual. A questão do crédito de ICMS e a respectiva possibilidade da sua transferência/uso, como já referido, está a cargo dos Estados junto ao CONFAZ.

É importante acompanhar o trabalho dos Estados junto ao CONFAZ que terão a árdua tarefa de chegar a um consenso sobre a forma como se dará uso dos créditos de ICMS.

Colaborou com esta edição Fernando Gerhard
Advocacia
fernando@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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