A Reforma Tributária inaugura um novo paradigma na apuração dos tributos, ao definir que o IBS e a CBS serão calculados "por fora", ou seja, sem integrar a sua própria base de cálculo.
Essa inovação contrapõe-se à sistemática predominante em nosso sistema tributário, onde o valor do tributo, incluído em sua própria base de cálculo, gera um efeito cascata que distorce as decisões de consumo e a organização da atividade econômica.
Embora o IPI já adote o cálculo "por fora" e a legislação do PIS/COFINS tenha se adaptado ao entendimento judicial, o ICMS, por exemplo, persiste na inclusão em sua própria base, perpetuando a complexidade.
Essa mudança, ao romper com a tradição do cálculo "por dentro", representa um avanço em direção a um sistema tributário mais transparente, neutro, favorável ao desenvolvimento econômico e alinhado com a forma de apuração do imposto sobre o consumo cobrado por outros países.
Neste contexto, vale compreender como será a base de cálculo do IBS e da CBS.
1. Qual é a base de cálculo para fins do IBS e da CBS?
A Lei Complementar 214/25 (Art. 12) define que a base será o valor da operação, compreendendo o valor integral cobrando pelo fornecedor a qualquer título.
Exemplos de valores cobrados a qualquer título são:
→ Acréscimos decorrentes de ajustes;
→ Juros, multas e encargos;
→ Descontos concedidos sob condição;
→ Valor do transporte cobrado como parte do valor da operação;
→ Seguros e taxas cobradas como parte do valor da operação;
2. Quais valores não integram a base de cálculo para fins do IBS e da CBS?
Apesar de adotar um conceito amplo de valor da operação, a LC 214/25 tornou expresso que o IBS e a CBS não fazem parte sua própria base de cálculo.
Além disso, as seguintes verbas também estão fora da base de cálculo do IBS e da CBS:
→ O montante do IPI;
→ Os descontos incondicionais;
→ Os reembolsos ou ressarcimentos relativos as operações por conta e ordem de terceiros, desde que a documentação fiscal seja emitida em nome de terceiro;
→ O montante do ICMS, ISS, do PIS e da COFINS, CIP (Contribuição para Iluminação Pública).
3. Nenhum tributo será computado na base de cálculo do IBS e da CBS?
Infelizmente, o legislador optou por manter outros tributos, exceto os mencionados no item anterior, incluídos na base de cálculo do IBS e da CBS. Por tanto, empresas que eventualmente estejam sujeitos ao Imposto Seletivo e outros preços públicos e tarifas, incidentes sobre a operação e suportados pelo fornecedor, deverão incluir tais valores na base de apuração do IBS e da CBS.
4. Qual será o valor da base de cálculo quando não houver valor da operação ou a operação não tiver valor determinado?
Em situação específicas, a legislação define que a base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, quando:
a) faltar o valor da operação;
b) operação sem valor determinado;
c) valor da operação não for representado em dinheiro;
d) operação entre partes relacionadas.
Neste último ponto (operação entre partes relacionadas), a nova legislação do IBS e CBS utiliza conceitos sobre partes relacionadas, operações comparáveis, e valor de mercado utilizados na legislação específica que trata do controle de preços de transações internacionais (transfer pricing). A Lei Complementar, contudo, não especifica a metodologia a ser empregada na justificação dos preços de mercado praticados com partes relacionadas.
5. Há hipótese em que a fiscalização pode desconsiderar o valor da operação e arbitrar a base de cálculo do IBS e da CBS?
Sim. A fiscalização poderá arbitrar o valor da operação (base de cálculo) quando a operação for realizada sem a emissão de documento fiscal ou com documentação imprópria. Outra hipótese é quando o valor declarado em documento fiscal é claramente inferior ao valor de mercado.
Ainda, se as informações apresentadas pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado forem inconsistências, omissas ou quando faltar confiança, a fiscalização poderá arbitrar o valor da operação, que será o valor de mercado, assim entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas.
Se o valor de mercado não estiver disponível, o cálculo pode ser baseado no custo do bem ou serviço acrescido das despesas essenciais e lucro bruto conforme escrituração contábil ou fiscal.
Alternativamente, pode-se usar o valor fixado por órgãos competentes, preço sugerido ao consumidor pelo fabricante/importador, ou preço fornecido por entidades do setor.
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