Nesse informativo, trataremos da não cumulatividade do IBS e da CBS.
Uma das grandes expectativas é a de termos um sistema efetivamente não cumulativo. Ou seja, o direito pleno ao crédito pelas aquisições, diferentemente do que ocorre atualmente com o ICMS.
1. Quem tem direito a se apropriar de créditos de IBS e CBS?
Contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS podem se apropriar de créditos referentes a aquisições cujos débitos tenham sido extintos.
2. Quais são as principais situações que NÃO permitem o creditamento?
• Aquisições de bens para uso ou consumo pessoal
• Operações Imunes (exceto exportação/livros/revistas), Isentas, Diferimento ou Suspensão
• Aquisições de Produtor Rural e Produtor Rural Integrado com receita inferior a 3,6MM (será um crédito presumido).
• Alguns Serviços Financeiros
• Aquisições de Áreas de Livre Comércio
• Outros casos específicos previstos na Lei Complementar.
3. Posso misturar créditos de IBS e CBS?
Não. A apropriação deve ser feita de forma segregada para cada tributo. É estritamente proibida a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e vice-versa.
4. Quais são os requisitos para comprovar o direito ao crédito?
A operação deve ser comprovada por meio de documento fiscal eletrônico idôneo.
5. Qual o valor do crédito que posso apropriar?
O valor do crédito corresponderá:
• Ao valor do débito do tributo (IBS ou CBS) destacado no documento fiscal de aquisição e extinto; ou
• Ao valor do crédito presumido, se houver previsão legal para a operação.
6. Posso manter o crédito se minha operação de saída se dá com alíquota zero?
Sim. No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores.
7. As novas regras se aplicam mesmo quando compro de empresas optantes pelo Simples Nacional?
Sim. Entretanto, o valor a ser apropriado vai depender da opção que a empresa do SIMPLES (fornecedor) fizer:
• Se a empresa do SIMPLES optar por apurar o IBS/CBS pelo regime regular, a empresa adquirente poderá se creditar do valor integral do débito da operação (art. 47, §3º);
• Se a empresa do SIMPLES não for optante pelo regime regular do IBS/CBS, o crédito gerado para o cliente ser equivalente ao devido conforme as regras do SIMPLES (art. 47, §9º, II)
8. Qual a ordem de utilização dos créditos que eu aproprio?
A ordem de utilização será a seguinte:
a) Compensação com saldo a recolher do tributo vencido, não extinto e não inscrito em dívida ativa relativo a períodos de apuração anteriores, inclusive os acréscimos legais.
b) Compensação com os débitos do tributo decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração, observada a ordem cronológica.
c) Compensação com os débitos do tributo decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes, observada a ordem cronológica.
Alternativamente ao item “c”, o contribuinte pode solicitar ressarcimento do valor.
9. Qual o prazo para utilizar os créditos?
O direito de utilização dos créditos extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito.
10. Posso transferir meus créditos para outra empresa?
Não. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS.
Em casos de fusão, cisão ou incorporação, os créditos podem ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora.
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