Reforma Tributária em Foco – Não Cumulatividade

Reforma Tributária em Foco • 06.05.2025
Edição 11 • Ano 2025

Nesse informativo, trataremos da não cumulatividade do IBS e da CBS.

Uma das grandes expectativas é a de termos um sistema efetivamente não cumulativo. Ou seja, o direito pleno ao crédito pelas aquisições, diferentemente do que ocorre atualmente com o ICMS.

 

1. Quem tem direito a se apropriar de créditos de IBS e CBS?

Contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS podem se apropriar de créditos referentes a aquisições cujos débitos tenham sido extintos.

 

2. Quais são as principais situações que NÃO permitem o creditamento?

      • Aquisições de bens para uso ou consumo pessoal

      • Operações Imunes (exceto exportação/livros/revistas), Isentas, Diferimento ou Suspensão

      • Aquisições de Produtor Rural e Produtor Rural Integrado com receita inferior a 3,6MM (será um crédito presumido).

      • Alguns Serviços Financeiros

      • Aquisições de Áreas de Livre Comércio

      • Outros casos específicos previstos na Lei Complementar.

 

3. Posso misturar créditos de IBS e CBS?

Não. A apropriação deve ser feita de forma segregada para cada tributo. É estritamente proibida a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e vice-versa.

 

4. Quais são os requisitos para comprovar o direito ao crédito?

A operação deve ser comprovada por meio de documento fiscal eletrônico idôneo.

 

5. Qual o valor do crédito que posso apropriar?

O valor do crédito corresponderá:

      • Ao valor do débito do tributo (IBS ou CBS) destacado no documento fiscal de aquisição e extinto; ou

      • Ao valor do crédito presumido, se houver previsão legal para a operação.

 

6. Posso manter o crédito se minha operação de saída se dá com alíquota zero?

Sim. No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores.

 

7. As novas regras se aplicam mesmo quando compro de empresas optantes pelo Simples Nacional?

Sim. Entretanto, o valor a ser apropriado vai depender da opção que a empresa do SIMPLES (fornecedor) fizer:

      • Se a empresa do SIMPLES optar por apurar o IBS/CBS pelo regime regular, a empresa adquirente poderá se creditar do valor integral do débito da operação (art. 47, §3º);

      • Se a empresa do SIMPLES não for optante pelo regime regular do IBS/CBS, o crédito gerado para o cliente ser equivalente ao devido conforme as regras do SIMPLES (art. 47, §9º, II)

 

8. Qual a ordem de utilização dos créditos que eu aproprio?

A ordem de utilização será a seguinte:

      a) Compensação com saldo a recolher do tributo vencido, não extinto e não inscrito em dívida ativa relativo a períodos de apuração anteriores, inclusive os acréscimos legais.

      b) Compensação com os débitos do tributo decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração, observada a ordem cronológica.

      c) Compensação com os débitos do tributo decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes, observada a ordem cronológica.

Alternativamente ao item “c”, o contribuinte pode solicitar ressarcimento do valor.

 

9. Qual o prazo para utilizar os créditos?

O direito de utilização dos créditos extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito.

 

10. Posso transferir meus créditos para outra empresa?

Não. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS.

Em casos de fusão, cisão ou incorporação, os créditos podem ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora.

 

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Colaborou com esta edição Daniel Earl Nelson
Advocacia
daniel@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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