A Lei Complementar nº 227/26 (DOU 14/01/2026) trouxe várias alterações na LC 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS.
Na edição de nº 12, tratamos especificamente do enquadramento de bens e serviços como de uso ou consumo pessoal, na forma prevista no artigo 57.
Nesta edição, o foco desta recai exclusivamente nos ajustes promovidos pela LC nº 227/26 sobre o aproveitamento de créditos de IBS e CBS sobre gastos com planos de assistência de saúde, vale transporte e vale alimentação.
1. Os bens e serviços de uso ou consumo pessoal
Em linhas gerais, o art. 57 da LC 214/25 define como de uso ou consumo pessoal, os bens e serviços desvinculados da atividade econômica do contribuinte ou fornecidos, de forma gratuita ou a valor inferior ao de mercado, à pessoas físicas a ele relacionadas.
Essas aquisições, como regra, não geram direito ao crédito do IBS/CBS.
2. Da previsão de gastos com plano de saúde
Em relação a gastos com plano de saúde, a Lei já previa a possibilidade de creditamento.
Na redação original, os serviços de planos de assistência à saúde, vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação eram tratados conjuntamente e vinculados à existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Com a nova redação da alínea “f”, do §3º, do art. 57, para que esses serviços não sejam considerados de uso ou consumo pessoal e, portanto, gerem direito a crédito, é indispensável que o plano de saúde seja destinado a empregados e seus dependentes e que o fornecimento decorra de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Para tanto, cabe alertar que sem acordo ou convenção coletiva de trabalho, os gastos com plano de saúde passam a ser tratados como uso ou consumo pessoal, não gerando direito a crédito.
3. Vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação – inclusão da alínea “h”
Por outro lado, a inovação trazida pela alínea “h”, do §3º do art. 57, determinou que o fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação não é considerado como de uso ou consumo pessoal, assegurando o direito ao crédito de IBS e CBS, desde que observadas as regras do regime específico de serviços financeiros e a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento.
Diferentemente do que ocorre com os planos de saúde, a legislação não exige acordo ou convenção coletiva de trabalho para que possa ocorrer aproveitamento de créditos relacionados a estes benefícios.
Para tanto, a distinção entre as regras aplicáveis aos planos de assistência à saúde e aquelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação passa a ter impacto direto na possibilidade de aproveitamento de créditos, exigindo atenção tanto à formalização jurídica dos benefícios quanto ao enquadramento correto na legislação tributária.
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