Nesse informativo, abordaremos algumas questões importantes relacionadas ao tratamento tributário dado às operações de importação de mercadorias e serviços.
1. A quem se aplica a incidência do IBS e da CBS nas importações?
O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por qualquer pessoa física, jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, mesmo que não esteja inscrita ou não seja obrigada a se inscrever no regime regular desses tributos.
A incidência ocorre independentemente da finalidade da importação.
2. Nas operações que envolvam serviços e bens imateriais, quando se considera como importação?
Considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior quando o consumo ocorrer no território nacional, ainda que o fornecimento tenha sido realizado no exterior.
Consumo é a utilização, exploração, aproveitamento, fruição ou acesso aos serviços ou bens imateriais.
Ainda, considera-se importação de serviço quando um fornecedor estrangeiro presta serviços:
a) No Brasil, sobre bens (imóveis ou móveis) aqui localizados;
b) No exterior, em bens móveis brasileiros que foram enviados para receber o serviço e depois retornam.
Também configura importação a prestação de serviços executados no Brasil por um residente/domiciliado no exterior, relacionados a bens imóveis ou móveis localizados no País.
3. Quais situações não constituem fato gerador do IBS e da CBS sobre a importação de bens materiais?
A Lei previu algumas situações que não se configuram como fato gerador de IBS/CBS-importação. São exemplos os bens que:
• Retornem ao País por motivos como consignação não concluída, defeitos técnicos, alterações na sistemática de importação, guerra, calamidade pública ou fatores alheios à vontade do exportador;
• Cheguem por erro comprovado de expedição e sejam devolvidos ou redestinados ao exterior;
• Sejam idênticos, em quantidade e valor, destinados à reposição de bens defeituosos anteriormente importados;
• Tenham sido perdidos antes da liberação aduaneira;
• Tenham sido devolvidos antes do registro da declaração de importação;
• Correspondam a pescado capturado fora das águas territoriais por empresa localizada no Brasil, desde que conforme a regulamentação;
• Sejam abrangidos pelo regime de exportação temporária;
• Sejam destruídos acidentalmente durante trânsito aduaneiro de passagem;
• Tenham sido destruídos sob controle aduaneiro sem custos ao poder público, antes da liberação.
4. Fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais
O fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais ocorre nas seguintes situações:
• Liberação dos bens submetidos a despacho para consumo, que é o despacho aduaneiro definitivo (inclusive sob regime suspensivo de tributação ou em remessas internacionais).
• Liberação dos bens sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica.
• Lançamento do crédito tributário nos seguintes casos:
a) Bens considerados como bagagem (acompanhada ou desacompanhada).
b) Bens constantes de manifesto ou declaração equivalente que tenham sido extraviados, conforme apuração pela autoridade aduaneira.
c) Bens importados sem registro de declaração de importação.
5. Base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais
A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro do bem, acrescido de diversos encargos, tais como:
• Imposto sobre a Importação (II);
• Imposto Seletivo (IS);
• Taxa do Siscomex;
• AFRMM (frete marítimo);
• Cide-Combustíveis;
• Direitos antidumping e compensatórios;
• Medidas de salvaguarda;
• Outros impostos, taxas ou contribuições incidentes até a liberação dos bens.
Contudo, não integram a base de cálculo:
• Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
• ICMS sobre circulação de mercadorias ou serviços de transporte e comunicação;
• ISS sobre prestação de serviços;
• O valor do próprio IBS/CBS
6. Do local da importação
• Importação de bens imateriais e serviços: como regra é o local da prestação do serviço
• Importação de bens materiais:
a) local da entrega dos bens ao destinatário final.
b) no domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada.
c) no local onde ocorreu o extravio.
7. Direito ao crédito (não-cumulatividade)
Como regra geral, os contribuintes que estiverem sujeitos ao regime regular de IBS/CBS poderão apropriar e utilizar os créditos correspondentes ao IBS/CBS pago efetivamente na importação.
8. Do pagamento dos tributos
Há algumas novidades quanto ao momento do pagamento.
O IBS/CBS deverá ser pago até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, mesmo que essa entrega ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira.
Há opção do contribuinte de antecipar o pagamento para o momento do registro da DI. Eventual diferença de tributos a pagar, será exigida do contribuinte, sem a incidência de acréscimos moratórios.
Por fim, há autorização para que o regulamento estabeleça hipótese de pagamento em momento posterior a entrega dos bens para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).
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