Reforma Tributária em Foco – Incidência | Fato Gerador | Imunidades

Reforma Tributária em Foco • 20.02.2025
Edição 02 • Ano 2025

Para estudar a Reforma Tributária, é necessário abordar alguns pontos básicos do IBS e da CBS.

 

1. Sobre quais operações incidem o IBS e a CBS?

O IBS e a CBS incidirão sobre todas as operações onerosas de bens e serviços.

Os bens podem ser móveis ou imóveis, materiais ou imateriais (por ex.: propriedade intelectual).

Exemplos:

      → Compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento;  

      → Locação (móveis e imóveis);

      → Licenciamento, cessão de direitos;

      → Mútuo;

      → Arrendamento, inclusive mercantil;

      → Fornecimento de bens e serviços digitais;

      → Importação de bens e serviços;

      → Prestação de serviços.

Em algumas situações expressamente previstas na Lei podem incidir, também, sobre operações não oneroras, tais como:

      → Fornecimento em valor inferior ao de mercado de bens e serviços;

      → Fornecimento de brindes e bonificações;

      → Transmissão para um sócio ou acionista que não seja contribuinte, por devolução de capital, dividendos in natura.

 

2. Quando ocorre o fato gerador do IBS e da CBS?

O fato gerador ocorre no momento do fornecimento dos bens ou dos serviços.

O fornecimento é considerado ocorrido com:

      → a entrega ou disponibilização de bem (material);

      → a instituição, transferência, cessão, licenciamento ou disponibilização de bem (imaterial);

      → a prestação ou disponibilização de serviço.

 

3. Existem imunidades de IBS/CBS?

Sim.  A LC 214/25 reconhece, a partir da Constituição Federal, que são imunes, dentre outros:

      → As exportações de bens e de serviços;

      → O fornecimento feito pelos próprios Entes Públicos, entidades religiosas, partidos políticos sindicatos dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;

      → O fornecimento de livros, jornais e periódicos;

      → O serviço de comunicação de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

 

4. Existem benefícios fiscais de IBS e CBS?

Sim. Embora a ideia inicial da reforma tributária era diminuir ao máximo os casos de benefícios fiscais, atingiu-se apenas parcialmente esse objetivo.

De um lado, a Constituição Federal prevê expressamente que a União, os Estados e os Municípios não podem mais conceder benefícios fiscais relativamente ao IBS/CBS.

Por outro lado, a própria LC 214/25 prevê situações que podem ser enquadradas como benefícios para determinados setores ou contribuintes.

Exemplos:

- Reduções de Alíquotas:

      → Redução em 30%: para serviços profissionais como advogados, arquitetos, contadores, engenheiros, químicos, dentre outros.

      → Redução em 60%: Destinada a setores como educação, saúde, dispositivos médicos, medicamentos, alimentos, produtos de higiene pessoal e de limpeza consumidos por famílias de baixa renda, entre outros.

      → Redução à zero: operações com dispositivos médicos; medicamentos; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; produtos hortícolas, frutas e ovos; automóveis adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista; automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

- Devolução parcial ou total dos tributos para famílias de baixa renda nas seguintes situações:

      → 100% da CBS e 20% do IBS: Na aquisição de botijão de gás de 13 kg ou fornecimento de gás canalizado.

      → 50% da CBS e 20% do IBS: Nas contas de água, energia elétrica e telecomunicações.

      → 20% da CBS e do IBS: Para os demais produtos, exceto aqueles sujeitos ao Imposto Seletivo.

- Regimes específicos que possuem tratamento especial em razão de suas peculiaridades, a saber:

      → Combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, concursos de prognósticos, bens imóveis, cooperativas, bares, restaurantes, hotelaria, parques de diversão, transporte coletivo de passageiros e agências de viagens, sociedades anónimas de futebol, embaixadas e consulados.

 

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Colaborou com esta edição Daniel Earl Nelson
Advocacia
daniel@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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