Para estudar a Reforma Tributária, é necessário abordar alguns pontos básicos do IBS e da CBS.
1. Sobre quais operações incidem o IBS e a CBS?
O IBS e a CBS incidirão sobre todas as operações onerosas de bens e serviços.
Os bens podem ser móveis ou imóveis, materiais ou imateriais (por ex.: propriedade intelectual).
Exemplos:
→ Compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento;
→ Locação (móveis e imóveis);
→ Licenciamento, cessão de direitos;
→ Mútuo;
→ Arrendamento, inclusive mercantil;
→ Fornecimento de bens e serviços digitais;
→ Importação de bens e serviços;
→ Prestação de serviços.
Em algumas situações expressamente previstas na Lei podem incidir, também, sobre operações não oneroras, tais como:
→ Fornecimento em valor inferior ao de mercado de bens e serviços;
→ Fornecimento de brindes e bonificações;
→ Transmissão para um sócio ou acionista que não seja contribuinte, por devolução de capital, dividendos in natura.
2. Quando ocorre o fato gerador do IBS e da CBS?
O fato gerador ocorre no momento do fornecimento dos bens ou dos serviços.
O fornecimento é considerado ocorrido com:
→ a entrega ou disponibilização de bem (material);
→ a instituição, transferência, cessão, licenciamento ou disponibilização de bem (imaterial);
→ a prestação ou disponibilização de serviço.
3. Existem imunidades de IBS/CBS?
Sim. A LC 214/25 reconhece, a partir da Constituição Federal, que são imunes, dentre outros:
→ As exportações de bens e de serviços;
→ O fornecimento feito pelos próprios Entes Públicos, entidades religiosas, partidos políticos sindicatos dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;
→ O fornecimento de livros, jornais e periódicos;
→ O serviço de comunicação de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
4. Existem benefícios fiscais de IBS e CBS?
Sim. Embora a ideia inicial da reforma tributária era diminuir ao máximo os casos de benefícios fiscais, atingiu-se apenas parcialmente esse objetivo.
De um lado, a Constituição Federal prevê expressamente que a União, os Estados e os Municípios não podem mais conceder benefícios fiscais relativamente ao IBS/CBS.
Por outro lado, a própria LC 214/25 prevê situações que podem ser enquadradas como benefícios para determinados setores ou contribuintes.
Exemplos:
- Reduções de Alíquotas:
→ Redução em 30%: para serviços profissionais como advogados, arquitetos, contadores, engenheiros, químicos, dentre outros.
→ Redução em 60%: Destinada a setores como educação, saúde, dispositivos médicos, medicamentos, alimentos, produtos de higiene pessoal e de limpeza consumidos por famílias de baixa renda, entre outros.
→ Redução à zero: operações com dispositivos médicos; medicamentos; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; produtos hortícolas, frutas e ovos; automóveis adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista; automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
- Devolução parcial ou total dos tributos para famílias de baixa renda nas seguintes situações:
→ 100% da CBS e 20% do IBS: Na aquisição de botijão de gás de 13 kg ou fornecimento de gás canalizado.
→ 50% da CBS e 20% do IBS: Nas contas de água, energia elétrica e telecomunicações.
→ 20% da CBS e do IBS: Para os demais produtos, exceto aqueles sujeitos ao Imposto Seletivo.
- Regimes específicos que possuem tratamento especial em razão de suas peculiaridades, a saber:
→ Combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, concursos de prognósticos, bens imóveis, cooperativas, bares, restaurantes, hotelaria, parques de diversão, transporte coletivo de passageiros e agências de viagens, sociedades anónimas de futebol, embaixadas e consulados.
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