Reforma Tributária em Foco – Restituição e Ressarcimento de IBS e CBS

Reforma Tributária em Foco • 25.04.2025
Edição 10 • Ano 2025

Este informativo aborda as regras para restituição de pagamentos indevidos ou em valor superior ao devido e o ressarcimento de créditos no âmbito do IBS e da CBS.

 

1. Nos casos de pagamento indevido ou a maior, o contribuinte tem direito à restituição do IBS e da CBS?

Sim. Entretanto, a restituição do IBS e da CBS, em casos de pagamento indevido ou a maior, será feita ao contribuinte apenas se duas condições forem cumpridas:

      a) a operação não deve ter gerado crédito para o adquirente, e

      b) o encargo financeiro do tributo não pode ter sido transferido a terceiros, ou se foi transferido a terceiro (adquirente), houver autorização expressa para a restituição ao contribuinte original.

O atendimento dessas duas condições representa uma mudança substancial no cenário tributário atual. Hoje, o contribuinte tem direito à restituição de valores pagos em excesso ou indevidamente nas apurações de PIS/Cofins, sem necessidade de atender referidas condições. Esses requisitos aplicavam-se, salvo exceções, apenas ao IPI e ICMS.

 

2. O contribuinte terá o direito de ressarcimento de saldos credores de IBS e CBS?

Sim. O contribuinte que, ao final do período de apuração, tiver um saldo de créditos a recuperar, pode solicitar seu ressarcimento total ou parcial.

Se o ressarcimento não for solicitado ou for parcial, o valor restante se tornará crédito do contribuinte, podendo ser usado para compensação ou ressarcido em períodos futuros, oferecendo flexibilidade na gestão fiscal.

 

3. Quais são os prazos para apreciação do pedido de ressarcimento?

Os prazos previstos na Lei Complementar 214/25 para a apreciação dos pedidos de ressarcimento são os seguintes:

      • Até 30 dias: Para contribuintes em programas de conformidade do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasil (RFB).

      • Até 60 dias: Para pedidos relativos a créditos sobre aquisição de bens e serviços no ativo imobilizado e outras hipóteses do Art. 40 da Lei Complementar 214/25, que será regulamentado.

      • Até 180 dias: Para os demais casos.

Se o Comitê Gestor do IBS ou a RFB não se manifestarem nestes prazos, o crédito será ressarcido em até 15 dias subsequentes. Contudo, se iniciar o procedimento de fiscalização, os prazos serão suspensos por até 360 dias.

 

4. Há outras situações em que os prazos de ressarcimento ficam suspensos?

Sim. De acordo com o Art. 39, §10, da Lei Complementar 214/25, os prazos de ressarcimento serão suspensos por até 5 anos, caso o contribuinte faça a opção:

      a) Pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o § 3º do Art. 41.

      b) Por não ser contribuinte de IBS e de CBS, nas hipóteses autorizadas na Lei Complementar.

 

5. Em quais situações o ressarcimento de créditos de IBS e CBS está sujeito à correção monetária, e como essa correção é calculada?

O ressarcimento de créditos de IBS e CBS está sujeito à correção monetária em duas situações principais:

      a) Quando o pagamento ocorrer a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido. A correção é feita pela taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% no mês do pagamento.

      b) Se os prazos para apreciação previstos na legislação para o ressarcimento não forem cumpridos, o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do pedido até o dia anterior ao do ressarcimento.

 

 

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Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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