Este e os próximos informativos terão como objetivo apresentar as principais características e novidades trazidas pela Reforma Tributária no que se refere à extinção dos débitos de IBS e CBS.
1. Quais são as modalidades (formas) de extinção dos débitos de IBS e CBS?
A Lei Complementar 214/25 (art. 27) definiu as seguintes modalidades:
• Compensação com créditos da não-cumulatividade apurados;
• Pagamento pelo contribuinte;
• Recolhimento na liquidação financeira da operação, identificado com split payment;
• Recolhimento pelo adquirente;
• Pagamento pelo responsável definido em lei.
2. Alguma inovação quanto as modalidades de extinção dos débitos?
Sim. A principal novidade inaugurada pela Reforma Tributária diz respeito ao split payment, que permitirá que os débitos do IBS e CBS sejam extintos concomitantemente à liquidação financeira da transação. Nesse sistema, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e instituições operadoras de sistemas de pagamento são responsáveis por segregar e recolher os valores correspondentes ao IBS e à CBS, no momento da liquidação financeira da transação, assegurando a vinculação entre os documentos fiscais eletrônicos e a transação de pagamento.
Esta modalidade de extinção será objeto de um informativo específico, a ser divulgado a seguir.
Outra novidade refere-se à possibilidade de recolhimento pelo adquirente, que igualmente será objeto de um informativo específico.
3. A Reforma Tributária altera os critérios de cálculo dos juros e multa por atraso?
Não, a Reforma Tributária não altera os critérios de cálculo dos juros e multa por atraso aplicáveis aos tributos federais, sendo que os critérios atuais também serão aplicados o IBS e para a CBS.
Com a adoção dos critérios aplicáveis aos tributos federais para o IBS, haverá uma uniformização em todo território nacional do cálculo dos juros e das multas. Atualmente, o ISS e o ICMS, que serão substituídos pelo IBS, encontram critérios diferentes dos tributos federais.
Os juros serão calculados à taxa referencial Selic, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo para pagamento e de 1% no mês do pagamento.
A multa será calculada será limitada a 20%, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo do prazo para pagamento.
4. Opção de pagamento por “débito automático”!
A Lei tem previsão para que o contribuinte opte pelo “débito automático” em conta bancária do contribuinte.
Lembrando que a Lei Complementar contempla a possibilidade da RFB e do Comitê Gestor do IBS apresentarem ao contribuinte a apuração assistida (art. 46) do saldo de IBS e CBS. A apuração assistida se mostra semelhante à declaração pré preenchida do IRPF.
Neste contexto, a RFB e o Comitê Gestor poderão fazer a apuração dos tributos e retirar automaticamente os valores das contas de depósito do contribuinte.
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