REGISTRO DE LUCROS E DIVIDENDOS NA EFD-REINF A PARTIR DE 01/2026

Informativo • 12.05.2026
Edição 24 • Ano 2026

Com a implementação da tributação sobre lucros e dividendos a partir de 2026, surgiram dúvidas sobre a forma correta de informar na EFD-Reinf os valores de lucros e dividendos deliberados em anos anteriores.

Recentemente (08/05/2026) a RFB publicou a Nota Técnica EFD-Reinf nº 02/2026 ajustando os leiautes da EFD-Reinf para adaptá-la às inovações trazidas pela Lei nº 15.270/2025.

A Nota Técnica introduz a isenção tipo "12 – Lucros e dividendos distribuídos nos termos do § 3º do art. 6º-A da Lei nº 15.270/2025". Esta classificação deve ser associada ao código de natureza de rendimento 12001 (Lucro e dividendo).

Desta forma, os valores designados em anos anteriores, que forem pagos juntamente com os lucros auferidos a partir do ano de 2026 serão somados e informados ao campo vlrRendBruto do evento R-4010 (Pagamentos/Créditos a Beneficiário Pessoa Física).

Nos casos em que a distribuição de lucros estiver sujeita à incidência de Imposto de Renda na Fonte (IRRF), o rendimento e o respectivo IRRF devem ser informados, ainda, no campo vlrRendTrib e vlrIR.

A vigência desta nova regra retroage a 1º de janeiro de 2026, o que pode demandar revisões em lançamentos efetuados no primeiro quadrimestre do ano, nos casos em que se aplica.

Colaborou com esta edição Cristiane Krug
Assessoria
cristiane@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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