NOVAS REGRAS APLICADAS NA TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS

Informativo • 19.12.2023
Edição 35 • Ano 2023

Foi publicado, em 01 de dezembro de 2023, o Convênio ICMS nº 178/23, que regulamenta a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferência entre matriz e filial).

A publicação desse Convênio decorre do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021.

Naquela ocasião, o Tribunal considerou inconstitucionais os dispositivos que previam a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2024, as transferências devam ocorrer sem a incidência do ICMS.

O Convênio estabeleceu que é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino. Ou seja, o crédito decorrente da aquisição das mercadorias ou insumos deverá ser transferido para o estabelecimento ao qual os itens forem destinados.

A transferência do crédito deverá ocorrer à cada operação, por meio de destaque no campo do ICMS, no documento fiscal que acompanhar a circulação. Portanto, continuará existindo débito de ICMS na origem e o respectivo crédito no destino.

Será considerada como base de cálculo para a operação:

·         A entrada mais recente da mercadoria;

·         Para mercadoria produzida, os custos de matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

·         No caso de itens não industrializados, os custos de produção, tais como insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Na emissão da NF-e, deverão ser observadas as regras aplicáveis à emissão do documento fiscal relativo às operações interestaduais.

O ICMS a ser transferido, corresponderá ao resultado da multiplicação da base de cálculo acima citada, pelas alíquotas interestaduais do ICMS (4%, 7% ou 12%), conforme o caso.

Os estabelecimentos remetentes poderão realizar o creditamento do ICMS destacado nas entradas das mercadorias que serão transferidas para outras UFs.

Considerações:

1)    Embora o STF tenha decidido pela não incidência do ICMS nas transferências interestaduais, na prática o Convênio voltou a prever o débito do imposto nestas operações.

2)    Os estados deverão, nos próximos dias, regulamentar a operacionalização destas notas fiscais e os registros decorrentes dessa mudança.

O referido Convênio entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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