REGULAMENTAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NA CPRB

Informativo • 04.12.2015
Edição 16 • Ano 2015

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.597/15, regulamentando as alterações instituídas
pela Lei 13.161/15, quanto à Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta - CPRB, objeto de
nossa CIRCULAR nº 37/15.

Até 30/11/2015, as empresas de atividades relacionadas no Anexo I, ou que produzam os itens
listados no Anexo II, ambos da lN RFB nº 1.436/13, estavam obrigadas à CPRB. A partir de 1º de
dezembro de 2015 a CPRB passa a ser facultativa.

A recém editada IN RFB nº 1.597/15 esclarece que a opção pela CPRB será manifestada:

a) no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta
relativa à competência dezembro de 2015; e,
b) a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta
relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita
bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

O Ato Declaratório Interpretativo nº 9/2015 (DOU de 10/12/15), define como deve ser calculado o
INSS sobre o 13º salário para as empresas sujeitas à CPRB até novembro de 2015 e que não
optarão pela contribuição sobre o faturamento em dezembro de 2015. Deverá ser calculada de
forma proporcional, da seguinte maneira:

a) sobre 11/12 do 13º salário (relativo às competências de janeiro a novembro de 2015),
não há a incidência da alíquota patronal de INSS de 20% por estar substituída pela
CPRB; e,
b) sobre 1/12 do 13º salário (relativo à competência de dezembro), incide a alíquota
patronal de INSS de 20% sobre a remuneração dos segurados empregados e
trabalhadores avulsos.

Ainda, para os não optantes pela CPRB em dezembro de 2015, em se tratando de empresas que
se dediquem também a outras atividades, aplica-se os 20% de INSS sobre o valor de 11/12 (onze
doze avos) do décimo terceiro salário, referente às competências de janeiro a novembro de 2015,
reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita
bruta de atividades não sujeitas a CPRB e a receita bruta total relativa aos meses de dezembro/14
a novembro de 2015. Este valor deve ser somado a aplicação dos 20% sobre o valor de 1/12 (um
doze avos), relativo a competência de dezembro/15, do 13º salário.

A mencionada IN dispõe ainda que, na contratação de empresas para execução de serviços
sujeitos à CPRB, mediante cessão de mão de obra, caso a contratada seja optante pela CPRB, a
retenção de INSS será de 3,5%, caso contrário deverá ser retido à alíquota de 11%.

A empresa prestadora de serviço sujeito à retenção, deverá comprovar a opção pela contribuição
substitutiva, se for o caso, apresentando declaração de que recolhe a CPRB, conforme
procedimento previsto na legislação tributária.

Em relação às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do
CNAE, responsáveis pela matrícula da obra, cujas obras foram matriculadas de 1º/11/13 até
30/11/15, a CPRB incidirá sobre a receita bruta até o término da obra. Para as obras matriculadas
a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita
bruta ou sobre a folha de pagamento, de acordo com a opção. A opção será exercida por obra de
construção civil.

Colaborou com esta edição Tatiane Daniele Bobsin
Assessoria
tatiane@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

Mais conteúdos

Cadastre-se e receba nossas atualizações e notícias

Contato

Se interessou ou ficou com alguma dúvida?
Entre em contato!

Deixe seu contato conosco e teremos o prazer em atender você.