O benefício fiscal que trata do Reintegra alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. Este entendimento consta da Súmula 640, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Destaca-se que o Reintegra, previsto na Lei nº 12.546/2011 e na Lei nº 13.043/2014, é um benefício fiscal criado para desonerar o exportador produtor de bens manufaturados, a fim de estimular as exportações.
Por outro lado, a Zona Franca de Manaus é regulada pelo Decreto-Lei nº 288/67, o qual equipara, para todos efeitos fiscais, as vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus à exportação brasileira para o estrangeiro.
Esta Súmula reflete o entendimento consolidado do STJ e decorre da definição que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais.
Reiteramos, por fim, que a discussão envolvendo a inclusão dos valores relativos às vendas à Zona Franca de Manaus ocorridas nos últimos 5 (cinco) anos na base de cálculo do Reintegra continua válida, devendo as empresas avaliar, portanto, a conveniência do ingresso de medida judicial.