O Presidente da República sancionou a Lei 13.932/2019, oriunda da conversão da MP nº 889/2019 que determina, dentre outras disposições, a extinção da cobrança da contribuição de 10% devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.
A Medida Provisória nº 905 já previa a extinção da multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A partir da publicação da Lei 13.932/2019, a extinção deixa de ter caráter provisório.
A multa dos 10% havia sido instituída pela Lei Complementar nº 110 de 2001 e, com sua extinção, os desligamentos – a partir de 1º de janeiro de 2020 – estarão dispensados deste pagamento.
Ademais, vale destacar que, na medida em que os valores correspondentes aos 10% eram integralmente direcionados para os cofres públicos (tributo), a sua extinção, acaba desonerando a folha de pagamentos sem retirar direitos dos trabalhadores.
Reiteramos, por fim, que a discussão envolvendo os recolhimentos do passado continua válida, devendo as empresas avaliar, portanto, a conveniência do ingresso de medida judicial.