RFB ENTENDE SER INDEDUTÍVEL A PLR DE ADMINISTRADOR EMPREGADO

Informativo • 23.11.2015
Edição 14 • Ano 2015

Conforme previsto no art. 463 do Decreto nº 3.000/1999 - Regulamento do Imposto de Renda - as participações nos lucros atribuídas a administradores da pessoa jurídica não poderão ser deduzidas da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Já as participações nos lucros e resultados, previstas na Lei nº 10.101/2000, atribuídas a funcionários poderão ser deduzidas como despesa operacional para efeitos de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme dispõe o art. 359 do RIR.

Neste contexto, ao avaliar se a PLR atribuída ao funcionário administrador é dedutível, é importante se examinar o conceito de administrador/diretor e se neste conceito estão enquadrados os funcionários admitidos segundo a CLT que exercem função de administradores da PJ.

A RFB possui o entendimento (PN 99/78) que administrador “é a pessoa que pratica, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação ou designação de assembleia, de diretoria ou de diretor; são excluídos desta conceituação os empregados que trabalham com exclusividade, permanente, para uma empresa, subordinados hierárquica e juridicamente e, como meros prepostos ou procuradores, mediante outorga de instrumento do mandato, exercem essa função cumulativamente com as de seus cargos efetivos, e percebem remuneração ou salário constante do respectivo contrato de trabalho, provado com carteira profissional“ (grifou-se).

Diante desse conceito, há espaço para concluir que as participações nos lucros atribuídas a administradores com vínculo trabalhista (CLT), nos termos do PN 99/78, poderão ser deduzidas da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No entanto, em recente Solução de Consulta a RFB (Solução de Consulta COSIT nº 89/2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2010/2015), definiu-se que a vedação do art. 463 do RIR alcança às participações pagas a administradores de forma ampla, sem qualquer ressalva quanto ao vínculo por meio do qual esses se relacionam com a pessoa jurídica, seja ele de natureza trabalhista (CLT) ou estatutária e que devem ser adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores relativos às participações nos lucros, atribuídos a seus administradores, inclusive àqueles que tenham vínculo de emprego com a pessoa jurídica pagadora.

Dessa forma, para a RFB está pacificado o entendimento que a participação nos lucros dos administradores deve ser adicionada à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, restando aos contribuintes que não se conformam com este posicionamento levar a discussão à apreciação do Poder Judiciário.

Colaborou com esta edição Davi Lauffer
Advocacia e Assessoria
davi@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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