RFB REGULAMENTA REVISÃO DE OFÍCIO

Alerta Legal • 19.05.2016
Edição 6 • Ano 2016

Foi publicada a Portaria RFB nº 719/16 para regulamentar os procedimentos para a revisão de ofício de débitos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em Dívida Ativa da União.

O procedimento de revisão de ofício está previsto no artigo 149 do CTN e possibilita ao contribuinte e à RFB revisar o lançamento do débito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, antes de se iniciar o litígio administrativo e/ou judicial. Ou seja, com este procedimento abre-se espaço para a resolução do conflito e pode-se evitar a ida de contribuintes ao CARF ou ao Judiciário.

A revisão de ofício poderá ser solicita pelo contribuinte quando, por exemplo, o mesmo for autuado com base em uma declaração incorreta, bem como nas demais hipóteses previstas no artigo 149 do CTN. Nestes casos, a revisão de ofício possibilitará ao contribuinte regularizar a situação, afastando o débito tributário e a disputa administrativa/judicial.

Além destas hipóteses, o referido procedimento poderá ser utilizado para revisão de débitos tributário em decorrência da implementação de prescrição, para revisão de juros ou multa de mora aplicados, ou ainda, nos casos em que a autuação conter vícios, tais como fraude e omissão, na sua constituição.

A decisão em processo de revisão de ofício de débitos tributários de até R$ 1 milhão será proferida por um auditor-fiscal da RFB; se o valor for entre R$ 1 e R$ 5 milhões, a decisão será proferida por dois auditores-fiscais; e, por fim, se o valor for superior a R$ 5 milhões, a decisão ficará a cargo de três auditores-fiscais. No caso de o débito tributário restar suspenso ou cancelado, o resultado será submetido à revisão da chefia imediata.

O regulamento da revisão de ofício, previsto na Portaria RFB nº 719/16, entrou em vigor em 06 de maio de 2016.

Colaborou com esta edição Davi Lauffer
Advocacia e Assessoria
davi@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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