SAÍDA DE MERCADORIA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Informativo • 23.02.2022
Edição 7 • Ano 2022

O Governo Gaúcho por meio do Decreto nº 56.384/22, alterou o disposto no Regulamento do ICMS/RS acerca da saída de mercadoria com o fim específico de exportação. Citamos abaixo as principais alterações:

a) Armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro

1) O prazo para exportação na formação de lote, passou a ser 180 dias, sem a possibilidade de prorrogação. Antes desta mudança, este prazo era de 90 dias com possibilidade de prorrogação.

b) Empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa.

1) O prazo para exportação na formação de lote para produtos primários e semielaborados, exceto os produtos classificados na posição 2401, passou a ser de 180 dias. Antes desta mudança, este prazo era de 90 dias.

 2) Foi revogada a possibilidade de prorrogação do prazo para exportação.

 3)Para fins fiscais, será considerada como não efetivada a exportação quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, no prazo de 180 dias contados da data da saída, hipótese em que o ICMS será devido com os encargos legais.

 

 

 

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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