Por meio da Lei Estadual nº 15.057 (publicada no DOE de 28/12/17), foi alterada a Lei Estadual nº 13.036/08, que institui o Simples Gaúcho.
A referida lei, buscando adequar as novas regras do Simples Nacional, trouxe alterações na tabela de benefícios conforme segue:
Receita Bruta Acumulada nos 12 meses anteriores (R$) |
Redução ICMS |
De 360.000,01 até 720.000,00 |
40% |
De 720.000,01 até 1.080.000,00 |
29% |
De 1.080.000,01 até 1.440.000,00 |
24% |
De 1.440.000,01 até 1.800.000,00 |
19% |
De 1.800.000,01 até 2.700.000,00 |
18% |
De 2.700.000,01 até 3.240.000,00 |
10% |
De 3.240.000,01 até 3.420.000,00 |
6% |
De 3.420.000,01 até 3.600.000,00 |
3% |
Cabe lembrar que podem permanecer no Simples Nacional, em 2018, as ME e EPP que, em 2017, faturaram até R$ 4.800.000,00. No entanto, aquelas que faturaram mais de R$ 3.600.000,00, passam a ser consideradas como contribuintes da Categoria Geral para o ICMS. Ou seja, neste caso, este tributo não mais estará abrangido pelo SN.