SIMPLES GAÚCHO – ALTERAÇÃO

Informativo • 05.01.2018
Edição 6 • Ano 2018

Por meio da Lei Estadual nº 15.057 (publicada no DOE de 28/12/17), foi alterada a Lei Estadual nº 13.036/08, que institui o Simples Gaúcho.

A referida lei, buscando adequar as novas regras do Simples Nacional, trouxe alterações na tabela de benefícios conforme segue:

  Receita Bruta Acumulada nos 12 meses     anteriores (R$)

  Redução     ICMS

De 360.000,01 até 720.000,00

       40%

De 720.000,01 até 1.080.000,00  

       29%

De 1.080.000,01 até 1.440.000,00

       24%

De 1.440.000,01 até 1.800.000,00

       19%

De 1.800.000,01 até 2.700.000,00

       18%

De 2.700.000,01 até 3.240.000,00

       10%

De 3.240.000,01 até 3.420.000,00

        6%

De 3.420.000,01 até 3.600.000,00

        3%

Cabe lembrar que podem permanecer no Simples Nacional, em 2018, as ME e EPP que, em 2017, faturaram até R$ 4.800.000,00. No entanto, aquelas que faturaram mais de R$ 3.600.000,00, passam a ser consideradas como contribuintes da Categoria Geral para o ICMS. Ou seja, neste caso, este tributo não mais estará abrangido pelo SN.

Colaborou com esta edição Alexander Glaser
Assessoria
alex@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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