Também, em virtude da pandemia do COVID-19, foram publicadas uma Resolução do CGSN e uma Medida Provisória, pelo presidente da República, no intuito de auxiliar as empresas neste período turbulento de enfrentamento do estado de calamidade pública.
Simples Nacional – Prazo – Pagamento de tributos – Prorrogação
Por meio da Resolução CGSN nº 152/2020 foi prorrogado o prazo para pagamento de tributos federais, tais como o IRPJ, o IPI, a CSLL, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), no âmbito do Simples Nacional, em função dos impactos da pandemia do COVID-19.
As datas de vencimento ficam prorrogadas da seguinte forma:
a) o período de apuração de março de 2020, com vencimento original em 20.4.2020, fica com vencimento para 20.10.2020;
b) o período de apuração de abril de 2020, com vencimento original em 20.5.2020, fica com vencimento para 20.11.2020;
c) o período de apuração de maio de 2020, com vencimento original em 22.6.2020, fica com vencimento para 21.12.2020.
Cabe gisar que a prorrogação se dá apenas para os tributos federais abrangidos pelo Simples Nacional. Relativamente ao ICMS e ao ISSQN não há, até o presente momento, previsão para prorrogação.
Medida Provisória – Procedimentos trabalhistas
Por meio da MP nº 927/20, publicada da edição extra do DOU de 22/03/20, foram definidos procedimentos trabalhistas que poderão ser adotados pelos empregadores para preservação do emprego e da renda. As principais medidas, dentre outras, contemplam:
I – teletrabalho;
II – antecipação de férias individuais;
III – concessão de férias coletivas;
IV – aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – banco de horas;
VI – suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – diferimento do recolhimento do FGTS.
Relativamente ao item VIII, acima citado, convém esclarecer que fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente e que os recolhimentos destas competências poderão ser realizados de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, observadas as instruções definidas na própria MP.
Sugerimos a leitura na íntegra da referida MP, disponível no sítio do Planalto, na internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
Por fim, cumpre-nos comentar de que nossa equipe está atenta às alterações na legislação, no sentido de identificar eventuais prorrogações nos prazos de pagamentos dos demais tributos, tanto no âmbito federal como no estadual, para as empresas em geral.