O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 166/2022, disciplinou o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar 193/2022. Dentre as principais disposições, destacamos:
1) Poderão aderir ao Relp:
a) as microempresas (ME);
b) empresas de pequeno porte (EPP);
c) microempreendedores individuais (MEI).
2) A adesão ao Relp deverá ser requerida:
a) na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU; e
c) nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS.
3) A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês de abril de 2022.
4) Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro/2022, além dos débitos parcelados de acordo com os dispositivos citados nesta resolução.
5) O valor da entrada será determinado conforme a redução de receita bruta ou inatividade, no período de março a dezembro/2020 em comparação com o período de março a dezembro/2019, podendo ser parcelado em até 8 vezes.
6) O saldo remanescente da entrada poderá ser parcelado em até 180 vezes, em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do pagamento da última parcela da entrada.
7) A redução dos juros, multas e encargos legais será classificada dentro do percentual de redução da receita bruta.
8) O valor mínimo de cada parcela será de R$ 300,00, exceto no caso dos MEI, onde o valor mínimo será de R$ 50,00.
9) A empresa será excluída do Relp e os débitos serão imediatamente exigidos na ocorrência das seguintes situações:
a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas;
b) o atraso em mais de 60 dias no pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
e) concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397/1992 ;
f) a suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996, respectivamente; ou
g) a inobservância do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Resolução por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados.
Para maiores detalhes sugerimos a leitura na integra da referida resolução, disponível em https://in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-166-de-18-de-marco-de-2022-387374563
Estamos à disposição de nossos clientes para maiores esclarecimentos.