O STF concluiu, em 20/03/2023, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.939, que trata da exigência da multa isolada nos casos de não homologação de declaração de compensação de crédito perante a Receita Federal.
Nestas situações, a RFB lavra Auto de Infração exigindo multa correspondente a 50% do valor compensado e não homologado, inclusive nos casos em que o contribuinte ainda está discutindo administrativamente a compensação.
Os Ministros entenderam que esta multa afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que representa uma verdadeira penalidade exigida em razão do exercício legítimo de um direito constitucional (pedido de compensação administrativo).
Assim, o STF afastou esta indevida exigência, e fixou a seguinte tese:
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
Diante deste contexto, recomendamos que a empresa verifique a existência de autos de infração que exigem (ou exigiram) a referida multa isolada.
Destaca-se que é possível reverter a autuação na via administrativa ou judicial, inclusive em casos em que o contribuinte já realizou o pagamento da multa.
Colocamo-nos a disposição para avaliar os casos de forma individualizada e orientar quanto a melhor forma de recuperação.