Recentemente, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX (Taxa SISCOMEX) é inconstitucional. Assim, garantiu aos importadores o direito de recuperarem valores pagos indevidamente em cada um dos processos de importação ocorridos nos últimos cinco anos.
Relebrando: a Taxa SISCOMEX é tributo devido por todos os importadores quando do registro da importação no SISCOMEX. Foi instituída pela Lei nº 9.716/98 no valor de R$40,00 por importação e R$10,00 por cada adição. Em 2011, a Portaria MF nº 257/11 a majorou, passando a ser exigida no valor de R$214,50 por importação, mais valores variáveis a cada nova adição.
De acordo com a decisão do STF, a Portaria em questão não poderia ter aumentado o valor da Taxa SISCOMEX em mais 500%, mas apenas promovido a sua atualização monetária. Desta forma, restou determinado o afastamento da majoração, ressalvada apenas a correção monetária.
Na prática, tal decisão garante aos importadores:
(a) o direito de recolherem a Taxa SISCOMEX não mais no atual valor de R$214,50, mas apenas R$92,64 por importação (em ambos os casos, considerada uma adição);
(b) o direito de recuperarem os valores pagos a maior relativos aos processos de importação ocorridos nos últimos cinco anos, o que representa um indébito de R$121,86 por importação (considerada uma adição), valor que ainda é corrigido pela SELIC desde o pagamento.
Importa destacar que a própria União, pela PGFN, acatou a posição estabelecida pelo STF e não mais discute a matéria (Nota SEI nº 73/2018 -CRJ/PGACET/PGFN-MF).
Neste contexto favorável aos contribuintes e, mais ainda, diante deste cenário de crise econômica, a Lauffer Advocacia recomenda às empresas importadoras, o quanto antes, o ajuizamento de medida judicial para garantir o seu direito de recolher a Taxa SISCOMEX sem a majoração, bem como recuperar os valores que foram pagos indevidamente nos últimos cinco anos.