STJ CONCLUI JULGAMENTO E DETERMINA QUE O ICMS COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL QUANDO TRIBUTADOS PELO LUCRO PRESUMIDO

Alerta Legal • 11.05.2023
Edição 8 • Ano 2023

Conforme informado no Alerta Legal 05 • ano 2022, em sessão de julgamento do STJ, iniciada em 26/10/2022, a Ministra Relatora Regina Helena Costa posicionou-se no sentido de que “O ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime do lucro presumido”.

No entanto, esta semana o Ministro Gurgel de Faria proferiu voto de divergência, o qual foi acompanhado pela maioria do STJ, sob o entendimento de que a legislação foi sistematicamente pensada para incluir no conceito de receita bruta, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, no Lucro Presumido, os tributos sobre ela incidentes, dentre eles, o ICMS.

Desse modo, restou fixada a seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apurados na sistemática do lucro presumido”.

Infelizmente, a Corte Superior deixou de aplicar o entendimento consolidado pelo STF no Tema 69, no qual restou expressamente assentado que o ICMS não integra a receita bruta da empresa, acabando por decidir de forma desfavorável aos contribuintes.

Seguiremos acompanhando os próximos capítulos desta matéria, vez que ainda cabe recurso por parte do contribuinte.

 

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