Conforme informado no Alerta Legal 05 • ano 2022, em sessão de julgamento do STJ, iniciada em 26/10/2022, a Ministra Relatora Regina Helena Costa posicionou-se no sentido de que “O ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime do lucro presumido”.
No entanto, esta semana o Ministro Gurgel de Faria proferiu voto de divergência, o qual foi acompanhado pela maioria do STJ, sob o entendimento de que a legislação foi sistematicamente pensada para incluir no conceito de receita bruta, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, no Lucro Presumido, os tributos sobre ela incidentes, dentre eles, o ICMS.
Desse modo, restou fixada a seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apurados na sistemática do lucro presumido”.
Infelizmente, a Corte Superior deixou de aplicar o entendimento consolidado pelo STF no Tema 69, no qual restou expressamente assentado que o ICMS não integra a receita bruta da empresa, acabando por decidir de forma desfavorável aos contribuintes.
Seguiremos acompanhando os próximos capítulos desta matéria, vez que ainda cabe recurso por parte do contribuinte.