O artigo 6 da Lei 13.670/2018 alterou o artigo 74 da Lei 9.430 para o fim de vedar a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, conforme noticiado no nosso Informativo 26-18.
A referida alteração possui importante repercussão financeira para os contribuintes que apuram o IRPJ e a CSLL com base no lucro real e compensam os valores devidos mensalmente com outros créditos de tributos administrados pela RFB. Isto por que a nova lei impõe ao contribuinte o desencaixe financeiro e o acumulo indesejável de créditos junto a RFB, sujeitos ao moroso processo de ressarcimento e restituição.
Neste ponto, a legislação está sendo contestada no judiciário. A Justiça Federal já tem concedido liminares para autorizar os contribuintes continuar realizando o pagamento do IRPJ e da CSLL mediante compensação de créditos até o final do exercício de 2018.
Tais decisões têm ponderado que o contribuinte, ao optar pelo regime do lucro real anual, planejou suas atividades econômicas considerando a possibilidade de compensação vigente naquele momento. Portanto, a alteração trazida pela Lei 13.670/2018 fere os princípios da segurança jurídica, boa-fé do contribuinte e proteção da confiança.
Dentro deste contexto, recomendamos o ajuizamento de medida judicial com a finalidade de obter autorização judicial, para que seja mantido o direito à compensação das estimativas mensais até o final do exercício de 2018.