TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA – PGFN (PARCELAMENTO ESPECIAL CORONAVÍRUS)

Informativo • 25.06.2020
Edição 40 • Ano 2020

Em decorrência dos efeitos da pandemia pelo novo coronavírus na capacidade de pagamentos dos contribuintes, o Governo Federal, por meio da Portaria PGFN nº 14.402/20, instituiu e regulamentou os procedimentos, requisitos e condições para a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União.

A nova modalidade de parcelamento, com a possibilidade de descontos em determinados, estará disponível para adesão, no portal REGULARIZE, a partir de 1º de julho até 29 de dezembro de 2020. Os benefícios – como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados – serão concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, para dívidas de até R$ 150 milhões.

A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados pela PGFN de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Para essa verificação, será avaliada a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia.

Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para a liquidação integral de todo seu débito inscrito em dívida ativa, ou seja, quando forem considerados pela PGFN irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos.

Para tanto, o contribuinte deverá prestar diversas informações à PGFN, para que as mesmas, em conjunto com as demais informações disponíveis na base de dados da PGFN, sejam utilizadas pela mesma para fins de avaliação da capacidade de pagamento e do direito a descontos.

Assim, depois da referida análise, a PGFN disponibilizará propostas de transação (parcelamento) para que o contribuinte efetue a sua adesão.

O procedimento de adesão possui três etapas, sendo todas realizadas por meio do REGULARIZE, na opção “Negociação de Dívida > Acessar o SISPAR”. São elas:

1ª etapa: prestação das informações necessárias para a PGFN verificar a capacidade de pagamento do contribuinte e liberar uma proposta para adesão;

2ª etapa: o contribuinte poderá realizar o pedido de adesão ao acordo; e

3ª etapa: o contribuinte deve pagar a primeira parcela para a transação ser efetivada. Caso não seja paga a primeira parcela até a data de vencimento, o acordo será cancelado.

Diferentemente dos programas de regularização de débitos (denominados de REFIS) disponibilizados em anos anteriores, na Transação Excepcional - Coronavírus os descontos e alongamento nos prazos de parcelamento não serão concedidos de forma “linear” para todos os contribuintes, tendo em vista que os mesmos somente serão concedidos para os casos em que a PGFN julgar que o contribuinte não terá condições de pagar a sua totalidade, sendo classificados pela mesma como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Recomendamos a leitura na íntegra da citada Portaria, que se encontra disponível em:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110357

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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