TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS - NOVIDADES

Informativo • 15.10.2024
Edição 47 • Ano 2024

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, em 07/10/2024, o Convênio ICMS nº 109/2024, que novamente altera as disposições acerca da transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Conforme noticiamos em nossos Informativos 35/2023 e 05/2024, a regulamentação desta operação decorre do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2021.

Com a entrada em vigor deste Convênio, em 1º/11/2024, os contribuintes irão optar entre seguir a decisão do STF, considerando a operação sem incidência do ICMS, ou considerar que a operação é equiparada à uma saída tributadas.

A seguir, destacamos as particularidades de cada uma dessas situações:

Operação SEM incidência do ICMS

Ficou estabelecido que o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.

Além disso, o Convênio prevê que a transferência do crédito fica limitada à multiplicação de uma das alíquotas interestaduais sobre os seguintes valores das mercadorias:

        a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência (no Convênio ICMS nº 178/2023, ora substituído a multiplicação era pelo valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria);

        b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

        c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

Assim, o contribuinte, na UF de origem, poderá manter o crédito apenas da parcela correspondente à diferença positiva entre os créditos das entradas e o valor do ICMS correspondente à aplicação da alíquota interestadual prevista na transferência.

Operação COM incidência do ICMS

Alternativamente, o contribuinte poderá transferir a mercadoria em operação equiparada à operação sujeita ao ICMS, hipótese em que se considera valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

         a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

         b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

         c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

A opção pela equiparação por uma operação tributada alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte devendo ser consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos, observado o seguinte:

         a) a opção deverá ser registrada até o último dia de dezembro de cada ano, sendo irretratável para todo o ano-calendário, vigorando a partir de janeiro do ano seguinte;

         b) na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita em até 30 dias da data da abertura;

         c) a renovação da opção será automática a cada ano até que se consigne opção diversa no prazo previsto.

Na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de mercadoria equiparada à uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 e da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 109/2024".

Para o ano de 2024, a referida opção poderá ser feita até 30/11/2024.

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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