JCP x CONTAS CONTÁBEIS DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Informative • 26.06.2019
Edition 29 • Year 2019

Conforme já abordado em Informativos anteriores, em decorrência de alterações ocorridas na Lei nº 6.404/76 (promovidas pela Lei nº 11.941/09), a conta contábil de Lucros Acumulados foi extinta do grupo contábil do patrimônio líquido, devendo todo o saldo remanescente desta conta, após destinações, ser transferido para conta Reserva de Lucros.

Em consonância à legislação societária, a legislação tributária foi alterada pela Lei nº 12.973/14 trazendo novas disposições sobre quais contas contábeis do patrimônio líquido devem ser utilizadas para fins do cálculo dos juros sobre capital próprio - JCP, sem prever a conta de Lucros Acumulados.

Assim, para fins de cálculo da remuneração do JCP, devem ser consideradas na base de cálculo, exclusivamente, as seguintes contas do Patrimônio Líquido:

      •  capital social;
      •  reservas de capital;
      •  reservas de lucros;
      •  ações em tesouraria; e
      •  prejuízos acumulados.

Observa-se, no entanto, que para as demais sociedades, como por exemplo, as sociedades LTDA (exceto às de  grande porte e sujeitas à Lei 6.404/76) a conta Lucros Acumulados poderá continuar a apresentar saldo, conforme na época esclarecido no item 115 do Comunicado Técnico CT 03,  aprovado pela Resolução CFC 1.157/09.

Porém, a fim de evitar interpretação restritiva por parte da RFB, recomendamos às empresas que ainda mantém saldo na conta Lucros Acumulados, e que contabilizam remuneração de juros sobre o capital próprio, transferir o saldo desta conta (ou saldo positivo na conta Lucros ou Prejuízos Acumulados) para a conta Reserva de Lucros.

Importante frisar que a adoção deste procedimento não interfere nas regras fiscais que permitem a distribuição de lucros isentos de imposto de renda.

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011
Evandro Iop
Assessoria
evandro@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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