ALTERAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS PARA CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO - REGULAMENTAÇÃO

Informativo • 04.06.2020
Edição 35 • Ano 2020

O Governo Gaúcho, por meio do Decreto nº 55.278/20 e da IN nº 41/20 regulamentou a legislação que instituiu o crédito presumido de ICMS para os estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro que abordamos em nossos Informativos nº 26 e 27 deste ano.

Junto à regulamentação, houveram algumas alterações, dentre as quais destacam-se:

a) o vencimento do ICMS relativo às saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, beneficiadas com este crédito presumido, passa a ser dia 11 do mês seguinte;

b) além de antecipar em um dia o vencimento do ICMS, também foi alterado o código de arrecadação que passou a ser o 222;

c) a IN, supracitada, inclui orientações específicas de registro na Escrituração Fiscal Digital para fins de apropriação deste crédito presumido; e,

d) a suspensão do uso do diferimento nas industrializações por encomenda, contratadas pela indústria calçadista ou artefatos de couro, alcançará apenas a parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento.

Recomendamos a leitura, na íntegra, dos referidos atos legais.

Colaborou com esta edição Alfredo D. Petry
Assessoria
alfredo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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