ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE TRIBUTAÇÃO DAS VARIAÇÕES CAMBIAS (COMPETÊNCIA X CAIXA)

Informativo • 04.08.2016
Edição 25 • Ano 2016

A Instrução Normativa RFB nº 1.656/2016, publicada no DOU de 02/08/2016, alterou a IN RFB nº 1.079/2010, a qual dispõe sobre o tratamento tributário das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em moeda estrangeira (variações cambiais).

Com as alterações, o texto da IN RFB nº 1.079/2010 passa a estar em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.451, DOU de 20/05/2015, no que se refere à possibilidade da pessoa jurídica alterar o critério de tributação das variações cambiais de regime de competência para regime de caixa no decorrer do ano-calendário. Sobre o assunto, ver Circular Lauffer 20-15.

Dentre as alterações na IN RFB nº 1.079/10 destacam-se:

a) deixa de ser necessária a publicação de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda comunicando a elevada oscilação na taxa de câmbio para a efetivação da alteração no regime de tributação das variações cambiais.

b) considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento).

c) esta variação será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil.

d) a alteração do regime de competência para o regime de caixa para reconhecimento das variações cambiais poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio, devendo ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao qual se verificar a elevada oscilação.

e) na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração de regime poderá ser efetivada no mês de junho de 2015.

f) o novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário, devendo ser retificadas as DCTF, EFD-Contribuições e demais obrigações, cujas informações sejam afetadas pela mudança de regime, relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário. Ou seja, na prática, os efeitos da alteração retroagem até 1º de janeiro do ano-calendário em curso.

Colaborou com esta edição Evandro Iop
Assessoria
evandro@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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