Foi publicado o Decreto/RS nº 55.306, que altera, a partir de 12/6/2020, as regras de tributação do ICMS nas operações com mostruário e demonstração de mercadorias. O referido decreto retirou o benefício do diferimento nas saídas internas de demonstrações, e, em contra partida, instituiu a suspensão do ICMS para estas operações, bem como estendeu sua aplicação para as operações com mostruário. Vide detalhes a seguir:
I - OPERAÇÕES COM MOSTRUÁRIO
1 - Instituição do benefício da SUSPENSÃO do pagamento do ICMS:
1.1 - nas saídas, internas e interestaduais, de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 dias, contados da data da saída;
1.2 - na remessa de mostruário de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 dias;
1.3 - no retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento.
Nota: A suspensão aplica-se inclusive ao DIFAL devido nas operações interestaduais a consumidor final não contribuinte.
2 - Considera-se devido o ICMS no momento em que ocorrer o decurso do prazo de 90 dias sem que ocorra o retorno da mercadoria remetida em demonstração ou para treinamento, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
3 - As remessas para fins de mostruário não devem ser consideradas no cálculo da proporção das saídas para crédito do ICMS sobre imobilizado (CIAP) e tampouco na apuração do crédito de ICMS sobre energia elétrica em relação às exportações.
II - OPERAÇÕES DE DEMONSTRAÇÃO
1 - Ampliação do benefício da SUSPENSÃO do pagamento do ICMS:
1.1 - aplicação da suspensão do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída. Observa-se que este benefício já existia para operações interestaduais de demonstrações;
1.2 - aplicação da suspensão do ICMS na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, promovida pelo destinatário; e
1.3 - aplicação da suspensão inclusive para o DIFAL devido nas operações interestaduais a consumidor final não contribuinte.
Nota: Considera-se devido o ICMS, conforme o caso, no momento em que ocorrer a transmissão da propriedade; ou pelo decurso do prazo de 60 dias sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
2 - Não aplicação, por prazo indeterminado, do benefício do diferimento:
2.1 – nas saídas para demonstração nas operações de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial;
2.2 – no retorno em devolução das mercadorias remetidas para demonstração destinadas à comercialização ou à produção industrial; e
2.3 – nas saídas para demonstração, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições.
3 - Revogação da previsão de direito ao crédito de ICMS na devolução por produtor ou não contribuinte de mercadorias remetidas em demonstração.